

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 263 - 308, Maio/Agosto 2017
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Até 1928, a Cruz Vermelha não dispunha de um estatuto que re-
gulamentasse toda sua estrutura e a relação entre as diversas entidades
envolvidas. Bastavam, para tanto, as normas contidas na 1º Conferência
de Genebra, de 1863 (primeiro congresso interno da entidade reunido logo
antes da 1º Convenção Internacional de Genebra, de 1864). Essa situação
foi resolvida com a adoção de estatutos, em que se definiram os princípios
fundamentais do movimento e se estabeleceram as condições para o reco-
nhecimento das Sociedades Nacionais.
Nesse sentido, temos que a noção do que consiste o movimento da
Cruz Vermelha junto às pessoas em geral compreende tanto as Sociedades
Nacionais de cada país, quanto a Federação Internacional das Sociedades da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e, sobretudo, o CICV, Comitê In-
ternacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Mas cumpre ainda
mencionar a existência de outros órgãos, como a Agência Central de Pesqui-
sas (ligada ao CICV), a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho, o Conselho dos Delegados e a Comissão Permanente.
Examinemos, pois, cada um desses órgãos.
5.2. Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Comecemos primeiro com as Sociedades Nacionais, ressalvando que
a Cruz Vermelha Portuguesa e a Cruz Vermelha Brasileira serão tratadas em
capítulo à parte no presente trabalho. Essas Sociedades Nacionais são livres
para se organizarem da forma que bem entenderem. Devem, entretanto, ob-
servar os princípios fundamentais do movimento, tais quais previstos em
seu estatuto de 1928, com as complementações de 1952 e 1986. Para tanto,
foram estabelecidas condições para as Sociedades Nacionais da Cruz Verme-
lha e do Crescente Vermelho se tornarem membros do movimento, a saber:
• Estar constituída no território de um Estado onde a Con-
venção de Genebra esteja em vigor;
• Ser nesse Estado a única Sociedade Nacional e ser dirigida
por um único órgão que a represente;
• Ser reconhecida pelo governo local como sociedade de socor-
ro auxiliar dos poderes públicos no domínio humanitário;
• Gozar de um estatuto de autonomia que lhe permita exer-
cer sua atividade de acordo com os princípios da Cruz
Vermelha;