

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 263 - 308, Maio/Agosto 2017
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situação ou quaisquer outros critérios análogos (chamados de
“distinção de
caráter desfavorável”
) a qualquer pessoa afetada por um conflito armado,
nos termos do artigo 1ª.
O Protocolo II complementa as regras previstas para conflitos não
internacionais no artigo 3ª das Convenções de 1949, com algumas parti-
cularidades. Ele inclui a interdição de ordenar operações em que não haja
sobreviventes, além de proibir deslocamento de populações
12
, salvo extrema
necessidade, como já ocorrido outrora.
Trata-se de incontestável evolução. Faltava, porém, um tratado que
contivesse restrições ao uso de armas desproporcionais. O projeto apresen-
tado pelo CICV, que resultou no Protocolo I, não continha esse gênero de
dispositivo e, por isso, foram organizadas, sob seus auspícios, duas reuniões
com peritos militares, em 1974 e 1976 (em Lucerna e Lugano, respectiva-
mente), permitindo elaborar uma lista de armas específicas. Do trabalho,
terminado em 1980, sob o patrocínio das Nações Unidas, resultou um tra-
tado sobre a interdição e limitação de armas. O texto passou então a proibir
as seguintes armas: a) armas cujos fragmentos não são localizáveis no corpo
humano, impedindo assim a cura dos ferimentos; b) as minas, armadilhas
e outros dispositivos (que causaram muitas vítimas no seio da população
civil, mesmo muito tempo após a cessação das hostilidades
13
; c) as armas in-
cendiárias (que também causaram enormes danos, tanto aos homens quanto
ao meio ambiente). É certo que faltaram ainda muitas armas, como as de
pequeno calibre etc., mas o tratado já representa um passo.
Vale ainda citar o Protocolo III, de dezembro de 2005, que acolheu
a determinação da 29º Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho. Esse tratado adota o símbolo do cristal vermelho sobre
fundo branco como emblema identificador da organização, ao lado da cruz
e do crescente vermelhos.
Fato importante é a contribuição do CICV para a promoção e de-
senvolvimento do direito internacional humanitário. Ele elabora os textos
a serem sufragados nos tratados internacionais, além de zelar para que os
mesmos sejam cumpridos pelas partes, eis que faz fiscalizações periódicas.
Não possui tal órgão nada que se assemelhe a um “poder de polícia”, prer-
rogativa comum de entidades de direito interno. Seu poder, entretanto, de-
12 Exemplo de deslocamento de populações é o dos armênios por parte do império Otomano na 1ª Grande Guerra, pois
sua posição na fronteira com a Rússia era considerada temerária, eis que ambos eram cristãos.
13 Os casos de Angola e da Bósnia são exemplos de minas que até hoje, muito após o término do conflito, ainda fazem
vítimas entre a população civil.