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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 263 - 308, Maio/Agosto 2017

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situação ou quaisquer outros critérios análogos (chamados de

“distinção de

caráter desfavorável”

) a qualquer pessoa afetada por um conflito armado,

nos termos do artigo 1ª.

O Protocolo II complementa as regras previstas para conflitos não

internacionais no artigo 3ª das Convenções de 1949, com algumas parti-

cularidades. Ele inclui a interdição de ordenar operações em que não haja

sobreviventes, além de proibir deslocamento de populações

12

, salvo extrema

necessidade, como já ocorrido outrora.

Trata-se de incontestável evolução. Faltava, porém, um tratado que

contivesse restrições ao uso de armas desproporcionais. O projeto apresen-

tado pelo CICV, que resultou no Protocolo I, não continha esse gênero de

dispositivo e, por isso, foram organizadas, sob seus auspícios, duas reuniões

com peritos militares, em 1974 e 1976 (em Lucerna e Lugano, respectiva-

mente), permitindo elaborar uma lista de armas específicas. Do trabalho,

terminado em 1980, sob o patrocínio das Nações Unidas, resultou um tra-

tado sobre a interdição e limitação de armas. O texto passou então a proibir

as seguintes armas: a) armas cujos fragmentos não são localizáveis no corpo

humano, impedindo assim a cura dos ferimentos; b) as minas, armadilhas

e outros dispositivos (que causaram muitas vítimas no seio da população

civil, mesmo muito tempo após a cessação das hostilidades

13

; c) as armas in-

cendiárias (que também causaram enormes danos, tanto aos homens quanto

ao meio ambiente). É certo que faltaram ainda muitas armas, como as de

pequeno calibre etc., mas o tratado já representa um passo.

Vale ainda citar o Protocolo III, de dezembro de 2005, que acolheu

a determinação da 29º Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do

Crescente Vermelho. Esse tratado adota o símbolo do cristal vermelho sobre

fundo branco como emblema identificador da organização, ao lado da cruz

e do crescente vermelhos.

Fato importante é a contribuição do CICV para a promoção e de-

senvolvimento do direito internacional humanitário. Ele elabora os textos

a serem sufragados nos tratados internacionais, além de zelar para que os

mesmos sejam cumpridos pelas partes, eis que faz fiscalizações periódicas.

Não possui tal órgão nada que se assemelhe a um “poder de polícia”, prer-

rogativa comum de entidades de direito interno. Seu poder, entretanto, de-

12 Exemplo de deslocamento de populações é o dos armênios por parte do império Otomano na 1ª Grande Guerra, pois

sua posição na fronteira com a Rússia era considerada temerária, eis que ambos eram cristãos.

13 Os casos de Angola e da Bósnia são exemplos de minas que até hoje, muito após o término do conflito, ainda fazem

vítimas entre a população civil.