Background Image
Previous Page  254 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 254 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

254

§ 3ª A autorização de pesquisa será sempre por prazo determi-

nado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não

poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem

prévia anuência do poder concedente.

§ 4ª Não dependerá de autorização ou concessão o aproveita-

mento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e

outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados bási-

cos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacio-

nal ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País,

bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bru-

to, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a

industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares

e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produ-

ção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob

regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII

do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada

pela Emenda Constitucional nª 49, de 2006)

§ 1ª A União poderá contratar com empresas estatais ou priva-

das a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste

artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação

dada pela Emenda Constitucional nª 9, de 1995)

§ 2ª A lei a que se refere o § 1ª disporá sobre: (Incluído pela

Emenda Constitucional nª 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em

todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucio-

nal nª 9, de 1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Cons-

titucional nª 9, de 1995)