

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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§ 3ª A autorização de pesquisa será sempre por prazo determi-
nado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 4ª Não dependerá de autorização ou concessão o aproveita-
mento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados bási-
cos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacio-
nal ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País,
bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bru-
to, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares
e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produ-
ção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob
regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII
do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nª 49, de 2006)
§ 1ª A União poderá contratar com empresas estatais ou priva-
das a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste
artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nª 9, de 1995)
§ 2ª A lei a que se refere o § 1ª disporá sobre: (Incluído pela
Emenda Constitucional nª 9, de 1995)
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em
todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucio-
nal nª 9, de 1995)
II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Cons-
titucional nª 9, de 1995)