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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

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II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,

inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tra-

balhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional

nª 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e aliena-

ções, observados os princípios da administração pública; (In-

cluído pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de ad-

ministração e fiscal, com a participação de acionistas minori-

tários; (Incluído pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilida-

de dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional

nª 19, de 1998)

§ 2ª As empresas públicas e as sociedades de economia mista

não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do

setor privado.

§ 3ª A lei regulamentará as relações da empresa pública com o

Estado e a sociedade.

§ 4ª - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à

dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao

aumento arbitrário dos lucros.

§ 5ª A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos

dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade

desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,

nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e

contra a economia popular.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade

econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de

fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante

para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1ª A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do

desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e com-

patibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2ª A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras for-

mas de associativismo.