

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tra-
balhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional
nª 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e aliena-
ções, observados os princípios da administração pública; (In-
cluído pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de ad-
ministração e fiscal, com a participação de acionistas minori-
tários; (Incluído pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilida-
de dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional
nª 19, de 1998)
§ 2ª As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado.
§ 3ª A lei regulamentará as relações da empresa pública com o
Estado e a sociedade.
§ 4ª - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
§ 5ª A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1ª A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e com-
patibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2ª A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras for-
mas de associativismo.