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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

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diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e

serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação

dada pela Emenda Constitucional nª 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte

constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e ad-

ministração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucio-

nal nª 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qual-

quer atividade econômica, independentemente de autorização

de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Tais princípios, nos moldes das Constituições do México e Weimar, se

consubstanciam no cunho social que permeia a Constituição de 1988, que,

diante da falência da ditadura militar, se inspirou no movimento de que

deve o Poder Público intervir no seio da coletividade para, mediante ação

positiva, promover a igualdade material e permitir que todos exerçam, em

iguais oportunidades, todos os direitos previstos em sede constitucional

6

:

Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nª 6, de 1995)

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os

investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvesti-

mentos e regulará a remessa de lucros.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a ex-

ploração direta de atividade econômica pelo Estado só será per-

mitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional

ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1ª A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,

da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que ex-

plorem atividade econômica de produção ou comercialização

de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela

sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998)

6 Pinheiro, Maria Cláudia Bucchianeri,. Revista de informação legislativa : v. 43, n. 169 (jan./mar. 2006). p. 104.