

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nª 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e ad-
ministração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucio-
nal nª 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qual-
quer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Tais princípios, nos moldes das Constituições do México e Weimar, se
consubstanciam no cunho social que permeia a Constituição de 1988, que,
diante da falência da ditadura militar, se inspirou no movimento de que
deve o Poder Público intervir no seio da coletividade para, mediante ação
positiva, promover a igualdade material e permitir que todos exerçam, em
iguais oportunidades, todos os direitos previstos em sede constitucional
6
:
Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nª 6, de 1995)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvesti-
mentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a ex-
ploração direta de atividade econômica pelo Estado só será per-
mitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1ª A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que ex-
plorem atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nª 19, de 1998)
6 Pinheiro, Maria Cláudia Bucchianeri,. Revista de informação legislativa : v. 43, n. 169 (jan./mar. 2006). p. 104.