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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

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roso, capaz de assegurar a todos a existência digna. A proposta

de substituição do Estado pela sociedade civil, vale dizes, pelo

mercado, é incompatível com a Constituição do Brasil e certa-

mente não nos conduzirá a um bom destino.”

7

Nesse sentido, o constituinte fez a previsão da contribuição social, de

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissio-

nais ou econômicas:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribui-

ções sociais, de intervenção no domínio econômico e de interes-

se das categorias profissionais ou econômicas, como instrumen-

to de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos

arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,

§ 6ª, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1ª Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em

benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art.

40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servi-

dores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nª 41, 19.12.2003)

§ 2ª As contribuições sociais e de intervenção no domínio eco-

nômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emen-

da Constitucional nª 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

(Incluído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estran-

geiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional

nª 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucio-

nal nª 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta

ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor adu-

aneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

(Incluído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)

7 Voto do Ministro do STF, Eros Grau, no julgamento da ADPF 46 no Tribunal Pleno, no dia 15/06/2005, p. 92.