

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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roso, capaz de assegurar a todos a existência digna. A proposta
de substituição do Estado pela sociedade civil, vale dizes, pelo
mercado, é incompatível com a Constituição do Brasil e certa-
mente não nos conduzirá a um bom destino.”
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Nesse sentido, o constituinte fez a previsão da contribuição social, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissio-
nais ou econômicas:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribui-
ções sociais, de intervenção no domínio econômico e de interes-
se das categorias profissionais ou econômicas, como instrumen-
to de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
§ 6ª, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1ª Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art.
40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servi-
dores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nª 41, 19.12.2003)
§ 2ª As contribuições sociais e de intervenção no domínio eco-
nômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emen-
da Constitucional nª 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estran-
geiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nª 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucio-
nal nª 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta
ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor adu-
aneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
(Incluído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)
7 Voto do Ministro do STF, Eros Grau, no julgamento da ADPF 46 no Tribunal Pleno, no dia 15/06/2005, p. 92.