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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

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feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda

Constitucional nª 7, de 1995)

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-

pios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno

porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,

visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações

administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou

pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-

nicípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de

desenvolvimento social e econômico.

Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou in-

formação de natureza comercial, feita por autoridade admi-

nistrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica

residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do

Poder competente.

Para tanto, a União ganha poderes constitucionais para intervir no

mercado, quando a atividade econômica sobrepujar os princípios trazidos

na nova norma constitucional, quais sejam, a livre iniciativa, a defesa do

consumidor, a proteção ao meio ambiente e demais incisos contidos no

artigo 170, da Constituição Federal.

Dessa forma, estando o Estado diante de um abuso econômico ou

alguma norma jurídica que infrinja os supracitados princípios, deve inter-

vir normatizando de forma a regulamentar a situação oposta aos preceitos

constitucionais, nesse sentido, o trecho do voto do jurista Eros Grau, en-

quanto Ministro do STF:

“A realidade nacional evidencia que nosos conflitos são trági-

cos. A sociedade civil não é capaz de solucionar esses conflitos.

Não basta, portanto, a atuação meramente subsidiária do Es-

tado. No Brasil, hoje, aqui e agora- vigente uma Constituição

que diz quais saõ os fundamentos do Brasil e, no artigo 3ª,

defini os objetivos do Brasil (porque o artigo 3ª fala da Repú-

blica Federativa do Brasil, está dizendo que ao Brasil incumbe

construir uma sociedade livre, justa e solidária) – vigentes os

artigos 1ª e 3ª da Constituição, exige-se, muito ao contrário do

que propõe o voto do Ministro relator, um Estado forte, vigo-