

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio
da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nª 9, de 1995)
§ 3ª A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais
radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2ª para
3ª pela Emenda Constitucional nª 9, de 1995)
§ 4ª A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio
econômico relativa às atividades de importação ou comerciali-
zação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados
e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emen-
da Constitucional nª 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda
Constitucional nª 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não
se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela
Emenda Constitucional nª 33, de 2001)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela
Emenda Constitucional nª 33, de 2001)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petró-
leo; (Incluído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com
a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Cons-
titucional nª 33, de 2001)
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de trans-
portes. (Incluído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, aten-
dido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nª 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a
lei estabelecerá as condições em que o transporte de mer-
cadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser