Background Image
Previous Page  260 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 260 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

260

Até então, a Cide-combustível continuava com sua finalidade cons-

titucional, mas estava desvirtuada na sua essência, porque visava garantir

benefícios de individuais ou de determinado conglomerado empresarial,

contrariando a norma constitucional, conforme foi declarado pelo Marcelo

Odebrecht e Alexandrino Alencar nas suas colaborações premiadas, ambos

ex-executivos da sociedade empresária Odebrecht.

Portanto, fica cada vez mais evidente como a finalidade da Cide-

-combustível foi se perdendo durante os anos, ao ponto de chegar a alíquota

zero em 2012 (gráfico abaixo elaborado pelo Sindicom/ANP), como parte

do pacote que contribuia para aquisição de automóvel pela população.

Desse forma, a Cide-combustível não vem obedecendo ao princípio

da legalidade na acepção de preservação da segurança, mas, tão somente, na

forma positiva, ou seja, cumpre a lei no papel, mas, na prática, é desvirtuada

em prejuízo dos princípios previstos no artigo 170, da Constituição Federal.

3. CONCLUSÃO

Como resta demonstrado, a Constituição Federal, dentro do seu pro-

grama, estabeleceu normas que visam a perfeita harmonia na atividade eco-

nômica. No entanto, o Brasil vem sofrendo com a má ocupação dos cargos

públicos, o que ocasiona a aplicação desvirtuada das normas constitucionais

e, por conseguinte, regulação do mercado não para garantir a livre iniciativa,

e, sim, o monopólio do mercado.

Com base no texto constitucional, identificamos as características fun-

damentais das contribuições de intervenção no domínio econômico, a finali-

dade de sua instituição e a existência de um grupo ou setor identificado com

a intervenção e a arrecadação destinada a custear ou ser a própria intervenção.

Nas palavras de Marco Aurélio Greco

15

, as contribuições de interven-

ção no domínio econômico são figuras voltadas para o futuro: o legislador,

ao instituí-las, quer modificar uma realidade. Por meio de sua instituição,

busca-se alcançar determinados objetivos.

Com isso, apesar de a Constituição ter um relevo prático no modelo

da constituição de um programa, de nada adiantará, ou contribuirá para o

desenvolvimento almejado à época da sua promulgação, em 1988. Enquanto

a gestão pública não seguir uma moralidade administrativa no exercício da

sua função, visto que a lei continuará a ser utilizada para intervir na eco-

nomia em benefício individual e não como forma de contribuir no desen-

15 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: uma figura “sui generis”, p. 30.