

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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Até então, a Cide-combustível continuava com sua finalidade cons-
titucional, mas estava desvirtuada na sua essência, porque visava garantir
benefícios de individuais ou de determinado conglomerado empresarial,
contrariando a norma constitucional, conforme foi declarado pelo Marcelo
Odebrecht e Alexandrino Alencar nas suas colaborações premiadas, ambos
ex-executivos da sociedade empresária Odebrecht.
Portanto, fica cada vez mais evidente como a finalidade da Cide-
-combustível foi se perdendo durante os anos, ao ponto de chegar a alíquota
zero em 2012 (gráfico abaixo elaborado pelo Sindicom/ANP), como parte
do pacote que contribuia para aquisição de automóvel pela população.
Desse forma, a Cide-combustível não vem obedecendo ao princípio
da legalidade na acepção de preservação da segurança, mas, tão somente, na
forma positiva, ou seja, cumpre a lei no papel, mas, na prática, é desvirtuada
em prejuízo dos princípios previstos no artigo 170, da Constituição Federal.
3. CONCLUSÃO
Como resta demonstrado, a Constituição Federal, dentro do seu pro-
grama, estabeleceu normas que visam a perfeita harmonia na atividade eco-
nômica. No entanto, o Brasil vem sofrendo com a má ocupação dos cargos
públicos, o que ocasiona a aplicação desvirtuada das normas constitucionais
e, por conseguinte, regulação do mercado não para garantir a livre iniciativa,
e, sim, o monopólio do mercado.
Com base no texto constitucional, identificamos as características fun-
damentais das contribuições de intervenção no domínio econômico, a finali-
dade de sua instituição e a existência de um grupo ou setor identificado com
a intervenção e a arrecadação destinada a custear ou ser a própria intervenção.
Nas palavras de Marco Aurélio Greco
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, as contribuições de interven-
ção no domínio econômico são figuras voltadas para o futuro: o legislador,
ao instituí-las, quer modificar uma realidade. Por meio de sua instituição,
busca-se alcançar determinados objetivos.
Com isso, apesar de a Constituição ter um relevo prático no modelo
da constituição de um programa, de nada adiantará, ou contribuirá para o
desenvolvimento almejado à época da sua promulgação, em 1988. Enquanto
a gestão pública não seguir uma moralidade administrativa no exercício da
sua função, visto que a lei continuará a ser utilizada para intervir na eco-
nomia em benefício individual e não como forma de contribuir no desen-
15 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: uma figura “sui generis”, p. 30.