

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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Desse modo, após uma tentativa frustrada em 1984, me valendo da
expressão de Kelsen, onde a primeira Constituição histórica deriva de re-
volução na ordem jurídica, tendo em vista que não encontra suporte nessa
ordem, mas inaugura uma nova
4
, e que o Brasil estava sob a égide do AI-5,
em outubro de 1988, foi promulgada a Constituição Federativa pelos:
“representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacio-
nal Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado
a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias(...)”
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1.1. A Constituição dirigente
No ímpeto de direcionar a sociedade ao desenvolvimento, no Ca-
pítulo I, do Título VII, a Ordem e Econômica Financeira, o constituinte
estabeleceu princípios que visam a harmonia entre o empresário, mercado e
consumidor:
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do tra-
balho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
4 COELHO, Fábio Ulhôa.
Para entender Kelsen
. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 15.
5 Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.