Background Image
Previous Page  250 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 250 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

250

Desse modo, após uma tentativa frustrada em 1984, me valendo da

expressão de Kelsen, onde a primeira Constituição histórica deriva de re-

volução na ordem jurídica, tendo em vista que não encontra suporte nessa

ordem, mas inaugura uma nova

4

, e que o Brasil estava sob a égide do AI-5,

em outubro de 1988, foi promulgada a Constituição Federativa pelos:

“representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacio-

nal Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado

a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,

a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça

como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem

interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias(...)”

5

1.1. A Constituição dirigente

No ímpeto de direcionar a sociedade ao desenvolvimento, no Ca-

pítulo I, do Título VII, a Ordem e Econômica Financeira, o constituinte

estabeleceu princípios que visam a harmonia entre o empresário, mercado e

consumidor:

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do tra-

balho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento

4 COELHO, Fábio Ulhôa.

Para entender Kelsen

. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 15.

5 Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.