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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

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§ 3ª A pessoa natural destinatária das operações de importação

poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Inclu-

ído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)

§ 4ª A lei definirá as hipóteses em que as contribuições

incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitu-

cional nª 33, de 2001)

Art. 149 - A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir

contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do

serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,

I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nª 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que

se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (In-

cluído pela Emenda Constitucional nª 39, de 2002)

Logo, a contribuição é o método do Estado (União) intervir no mer-

cado com fito de controlar eventual desequilíbrio dos princípios previsto no

artigo 170, da Constituição Federal.

Considerando que “o direito é um organismo vivo, peculiar porém

porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à

realidade. O direito é um dinamismo”

8

, bem como que na sua última

colaboração premiada, o Sr. Marcelo Odebrecht ter mencionado a Cide-

-combustível, passaremos a sua análise como exemplo de intervenção do

Estado na atividade econômica.

2. A INTERVENÇÃO ESTATAL QUE PREJUDICA A LIVRE

INICIATIVA

No Brasil, a passagem do Estado de Direito para o Estado Democrá-

tico de Direito trouxe consigo uma grande dificuldade: conciliar a liberdade

econômica e de iniciativa com a possibilidade de interferência dos entes

públicos em esferas antes pertencentes à iniciativa privada.

9

A Lei nª 10.336/2001, instituiu a Contribuição de Intervenção no

Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de

petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico com-

bustível – Cide-combustível – com fito de assegurar:

8 Voto do Ministro do STF, Eros Grau, no julgamento da ADPF 46 no Tribunal Pleno, no dia 15/06/2005, p. 91.

9 BASSO, Maria Elisa.

As contribuições de intervenção no domínio econômico: parâmetros para concretização de suas

finalidades

. Disponível em < www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/...1/maria_elisa.pdf>