

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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§ 3ª A pessoa natural destinatária das operações de importação
poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Inclu-
ído pela Emenda Constitucional nª 33, de 2001)
§ 4ª A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitu-
cional nª 33, de 2001)
Art. 149 - A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,
I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nª 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que
se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (In-
cluído pela Emenda Constitucional nª 39, de 2002)
Logo, a contribuição é o método do Estado (União) intervir no mer-
cado com fito de controlar eventual desequilíbrio dos princípios previsto no
artigo 170, da Constituição Federal.
Considerando que “o direito é um organismo vivo, peculiar porém
porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à
realidade. O direito é um dinamismo”
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, bem como que na sua última
colaboração premiada, o Sr. Marcelo Odebrecht ter mencionado a Cide-
-combustível, passaremos a sua análise como exemplo de intervenção do
Estado na atividade econômica.
2. A INTERVENÇÃO ESTATAL QUE PREJUDICA A LIVRE
INICIATIVA
No Brasil, a passagem do Estado de Direito para o Estado Democrá-
tico de Direito trouxe consigo uma grande dificuldade: conciliar a liberdade
econômica e de iniciativa com a possibilidade de interferência dos entes
públicos em esferas antes pertencentes à iniciativa privada.
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A Lei nª 10.336/2001, instituiu a Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico com-
bustível – Cide-combustível – com fito de assegurar:
8 Voto do Ministro do STF, Eros Grau, no julgamento da ADPF 46 no Tribunal Pleno, no dia 15/06/2005, p. 91.
9 BASSO, Maria Elisa.
As contribuições de intervenção no domínio econômico: parâmetros para concretização de suas
finalidades
. Disponível em < www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/...1/maria_elisa.pdf>