Background Image
Previous Page  259 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 259 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

259

“I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool com-

bustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a

indústria do petróleo e do gás; e

III – financiamento de programas de infra-estrutura de

transportes.”

10

Segundo a Confederação Nacional de Transporte (CNT), de 2002 e

2012, a Cide arrecadou R$ 76 bilhões, dos quais R$ 37,6 bilhões foram in-

vestidos em infraestrutura de transporte, e desse total arrecadado, 20% dos

recursos são desvinculados, de acordo com o instrumento Desvinculação de

Receitas da União (DRU), 29% são destinados aos estados e municípios e

51% são investidos conforme determina a lei

11

.

Pois bem, considerando tais dados, não resta dúvida quanto a aparên-

cia que a Cide-combustível obedece a norma constitucional no que tange sua

finalidade, no entanto, demonstra-se que durante alguns anos o Governo

desvirtuou a Cide-combustível.

Cabe lembrar que, no último debate antes das eleições presiden-

ciais de 2002, o então candidato Anthony Garotinho perguntou a opi-

nião do candidato Lula sobre “a Cide”, sem explicações adicionais. Des-

prevenido, o petista começou a esboçar uma resposta tratando da sigla

como se fosse referente a um órgão.

12

Infelizmente, tal desconhecimento não demorou muito para se trans-

formar em conhecimento.

O Governo brasileiro constatou que tinha nas mãos uma poderosa fer-

ramenta para intervir no mercado na hora e na forma que fosse conveniente

e com a força impositiva de um tributo, nos termos do julgamento do STF

13

.

Passada a eleição, Lula teve um intensivo sobre a Cide-combustível e

instituiu o Decreto nª 6.683 em dezembro de 2008, no qual estabeleceu que:

“§ 1ª Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina

ou diesel, a partir de nafta petroquímica

14

importada ou ad-

quirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não

caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.”

10 Artigo 1º, §1º, I, II e III, da Lei nº 10.336/2001.

11 Cide. Disponível em:

<https://goo.gl/16YagF>

. Acesso 15 abril 2017.

12 Governo desvirtua uso da Cide e prejudica etanol. Disponível em:

<https://goo.gl/7wlnNU

>. Acesso 15 abril 2017.

13 Recurso Extraordinário n. 146.733-9/SP

14 Explica-se que nafta petroquímica é um derivado de petróleo utilizado principalmente como matéria-prima da indústria

petroquímica, inclusive para produção de gasolina.