

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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“I – pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool com-
bustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II – financiamento de projetos ambientais relacionados com a
indústria do petróleo e do gás; e
III – financiamento de programas de infra-estrutura de
transportes.”
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Segundo a Confederação Nacional de Transporte (CNT), de 2002 e
2012, a Cide arrecadou R$ 76 bilhões, dos quais R$ 37,6 bilhões foram in-
vestidos em infraestrutura de transporte, e desse total arrecadado, 20% dos
recursos são desvinculados, de acordo com o instrumento Desvinculação de
Receitas da União (DRU), 29% são destinados aos estados e municípios e
51% são investidos conforme determina a lei
11
.
Pois bem, considerando tais dados, não resta dúvida quanto a aparên-
cia que a Cide-combustível obedece a norma constitucional no que tange sua
finalidade, no entanto, demonstra-se que durante alguns anos o Governo
desvirtuou a Cide-combustível.
Cabe lembrar que, no último debate antes das eleições presiden-
ciais de 2002, o então candidato Anthony Garotinho perguntou a opi-
nião do candidato Lula sobre “a Cide”, sem explicações adicionais. Des-
prevenido, o petista começou a esboçar uma resposta tratando da sigla
como se fosse referente a um órgão.
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Infelizmente, tal desconhecimento não demorou muito para se trans-
formar em conhecimento.
O Governo brasileiro constatou que tinha nas mãos uma poderosa fer-
ramenta para intervir no mercado na hora e na forma que fosse conveniente
e com a força impositiva de um tributo, nos termos do julgamento do STF
13
.
Passada a eleição, Lula teve um intensivo sobre a Cide-combustível e
instituiu o Decreto nª 6.683 em dezembro de 2008, no qual estabeleceu que:
“§ 1ª Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina
ou diesel, a partir de nafta petroquímica
14
importada ou ad-
quirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não
caracteriza destinação para formulação desses combustíveis.”
10 Artigo 1º, §1º, I, II e III, da Lei nº 10.336/2001.
11 Cide. Disponível em:
<https://goo.gl/16YagF>. Acesso 15 abril 2017.
12 Governo desvirtua uso da Cide e prejudica etanol. Disponível em:
<https://goo.gl/7wlnNU>. Acesso 15 abril 2017.
13 Recurso Extraordinário n. 146.733-9/SP
14 Explica-se que nafta petroquímica é um derivado de petróleo utilizado principalmente como matéria-prima da indústria
petroquímica, inclusive para produção de gasolina.