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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017

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§ 3ª O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira

em cooperativas, levando em conta a proteção do meio am-

biente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4ª As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão

prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra

dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde

estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,

XXV, na forma da lei.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, direta-

mente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre atra-

vés de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de

serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua

prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscaliza-

ção e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos mine-

rais e os potenciais de energia hidráulica constituem proprie-

dade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aprovei-

tamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a

propriedade do produto da lavra.

§ 1ª A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamen-

to dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente

poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da

União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa cons-

tituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e adminis-

tração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições

específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa

de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nª 6, de 1995)

§ 2ª - É assegurada participação ao proprietário do solo nos

resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.