

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 248-262, Maio/Agosto. 2017
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§ 3ª O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira
em cooperativas, levando em conta a proteção do meio am-
biente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4ª As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão
prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21,
XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, direta-
mente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre atra-
vés de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscaliza-
ção e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos mine-
rais e os potenciais de energia hidráulica constituem proprie-
dade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aprovei-
tamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
§ 1ª A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamen-
to dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa cons-
tituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e adminis-
tração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nª 6, de 1995)
§ 2ª - É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.