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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 242-247, Maio/Agosto. 2017

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estimular e valorizar a produção horizontal do consenso coletivo e a respon-

sabilização do indivíduo e da comunidade pelo conflito e pela solução deste,

a importar em uma leitura final no próprio questionamento da função

judicial. É preciso, portanto, de coragem para abraçá-la e de desprendimento

para implementá-la.

Filosoficamente, temos que o sistema tradicional de Justiça Retributi-

va trabalha com alguns princípios que muitas vezes não possuem significa-

do para a Justiça Restaurativa, tal como a árvore e o rizoma, pois este ”é feito

de direções móveis, sem início nem fim, mas apenas um meio” (Deleuze e

Guatarri, “Rizoma”, “Mil Platôs”), que leva à liberação do pensamento, no

qual a HORIZONTALIDADE tece uma teia de significados e uma rede de

relações, abrindo inéditas oportunidades de reflexão e, consequentemente,

de soluções e escolhas.

A prática restaurativa surge como a possibilidade de resgate da capaci-

dade verdadeiramente humana de busca do outro como ser coletivo e como

fonte de resolução de controvérsia, seja ela familiar, social ou institucional.

Cuida-se do resgate da própria HUMANIDADE e de sua interconec-

tividade com a essência da vida em sociedade, das emoções e do meio que

nos cerca, por meio de uma rede rizomática na qual não há prevalência de

valores, considerações ou pensamentos, em que todas as falas, propostas,

sugestões, afirmações integram uma multiplicidade de ideias, conexas, sem

hierarquia ou centralização.

A Justiça Restaurativa, portanto, implica no percurso de um caminho

dialógico e consensual para além dos atuais paradigmas da retribuição, na

busca incessante da própria libertação do pensamento.

Desta feita, temos que a aplicação de práticas restaurativas por oca-

sião do desencarceramento do condenado pode significar a compreensão e

responsabilização da vítima e do ofensor, em um movimento de superação

do conflito, no qual se estimula a participação da comunidade local no pro-

cesso de reintegração na sociedade, de forma a que ocorra um comprometi-

mento da rede pública e privada, para que o egresso consiga se reestruturar,

prevenindo a reincidência.

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