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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 242-247, Maio/Agosto. 2017

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pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de

natureza racial, social, religiosa ou política;

e finalmente no

Art. 4ª O Estado

deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da

pena e da medida de segurança.

Outra previsão legal extremamente feliz presente na própria LEP e

que poderia servir como instrumento para a implementação da Justiça Res-

taurativa seria a valorização e qualificação dos Patronatos e dos Conselhos

Comunitários, de forma a realizarem diretamente ou por meio de convênios

os círculos restaurativos em uma construção da rede de apoio.

O Patronato encontra-se previsto nos artigos 78 e 79 da LEP, assim

como o Conselho Comunitário acha-se nos artigos 80 e 81 e em todos os

dois institutos pode-se localizar a abertura necessária para a produção de

práticas restaurativas que olhem para a relação ofensor-vítima-comunida-

de, na medida em que devem prestar assistência ao interno e ao egresso,

assim como diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para

a persecução de seus fins.

A participação da sociedade local, construindo uma rede social,

através de associações de comércio, empresas privadas, organizações de

assistência humanitária, profissional, religiosa e comunitária, e do Poder

Público por seus diversos órgãos da esfera federal, estadual e municipal,

mostra-se como um caminho eficaz para o necessário cuidado em relação

ao ofensor e ao ofendido.

Afirma-se que, enquanto não enfrentado humanamente o conflito

originário, será mais difícil recompor o tecido social atingido e, portanto,

reinserir o condenado e aplacar a dor da vítima.

Ressalte-se que não se está aqui defendendo a obsolescência da

Justiça Tradicional, mesmo porque ela faz parte da nossa matriz e assim

permanecerá por muito tempo.

Tampouco se pretende afirmar que a Justiça Restaurativa seja uma pa-

naceia para todos os males, pois certamente há casos e situações em que não

será possível e até aconselhável a utilização dessa via, dadas determinadas

circunstâncias, as quais não são objeto da presente dissertação.

O que deve ser observada é a necessidade de se abrir uma outra opor-

tunidade de caminho. O percurso por um e outro modelo implica em uma

abordagem híbrida e complementar (Restaurativa e Tradicional) estabelecen-

do até mesmo conexões e relações entre as duas posições aparentemente (e

só aparentemente) opostas.