

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 242-247, Maio/Agosto. 2017
245
pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de
natureza racial, social, religiosa ou política;
e finalmente no
Art. 4ª O Estado
deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da
pena e da medida de segurança.
Outra previsão legal extremamente feliz presente na própria LEP e
que poderia servir como instrumento para a implementação da Justiça Res-
taurativa seria a valorização e qualificação dos Patronatos e dos Conselhos
Comunitários, de forma a realizarem diretamente ou por meio de convênios
os círculos restaurativos em uma construção da rede de apoio.
O Patronato encontra-se previsto nos artigos 78 e 79 da LEP, assim
como o Conselho Comunitário acha-se nos artigos 80 e 81 e em todos os
dois institutos pode-se localizar a abertura necessária para a produção de
práticas restaurativas que olhem para a relação ofensor-vítima-comunida-
de, na medida em que devem prestar assistência ao interno e ao egresso,
assim como diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para
a persecução de seus fins.
A participação da sociedade local, construindo uma rede social,
através de associações de comércio, empresas privadas, organizações de
assistência humanitária, profissional, religiosa e comunitária, e do Poder
Público por seus diversos órgãos da esfera federal, estadual e municipal,
mostra-se como um caminho eficaz para o necessário cuidado em relação
ao ofensor e ao ofendido.
Afirma-se que, enquanto não enfrentado humanamente o conflito
originário, será mais difícil recompor o tecido social atingido e, portanto,
reinserir o condenado e aplacar a dor da vítima.
Ressalte-se que não se está aqui defendendo a obsolescência da
Justiça Tradicional, mesmo porque ela faz parte da nossa matriz e assim
permanecerá por muito tempo.
Tampouco se pretende afirmar que a Justiça Restaurativa seja uma pa-
naceia para todos os males, pois certamente há casos e situações em que não
será possível e até aconselhável a utilização dessa via, dadas determinadas
circunstâncias, as quais não são objeto da presente dissertação.
O que deve ser observada é a necessidade de se abrir uma outra opor-
tunidade de caminho. O percurso por um e outro modelo implica em uma
abordagem híbrida e complementar (Restaurativa e Tradicional) estabelecen-
do até mesmo conexões e relações entre as duas posições aparentemente (e
só aparentemente) opostas.