Background Image
Previous Page  243 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 243 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 242-247, Maio/Agosto. 2017

243

Vive-se no Brasil uma época de extremos, sem querer parafrasear

Hobsbawm, mesmo porque já estamos no O NOVO SÉCULO - o sé-

culo XXI e não mais na ERA DOS EXTREMOS do século XX, mas no

sentido puramente latino da palavra

extremus

, ou seja, algo que atingiu

o ponto máximo ou o limite.

Deixaremos de lado os muitos extremos pelos quais passamos nes-

te momento (a exacerbação da intolerância, o avanço do fascismo, a fa-

lência econômica dos estados, o exagero da manipulação midiática, o fra-

casso do quadro político, o aprofundamento das desigualdades sociais,

etc), e falaremos de um limite bastante palpável e aferível. O alcance dos

extremos no atual sistema de encarceramento brasileiro e a necessária

mudança de abordagem da questão.

As recentes notícias acerca das “rebeliões” nos presídios do Norte e Nor-

deste (Pedrinhas – São Luiz do Maranhão, Alcaçuz – Rio Grande do Norte,

Monte Cristo – Roraima, Anísio Jobim – Amazonas) denunciam não apenas

as péssimas condições do aprisionamento, a violação dos direitos humanos dos

detentos diante da Constituição Federal, do Pacto de San José da Costa Rica, das

Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos e da Lei nª 7.210/84, como tam-

bém as complexas relações entre administração prisional e facções criminosas, a

duvidosa gestão privada dos presídios, a ineficiência estatal,

et cetera

. Tais con-

clusões mostram-se bastante óbvias e são muito bem-abordadas em incontáveis

artigos, livros, ciclos de debates e teses de grandes analistas do tema.

Debruçamo-nos simplesmente sobre duas evidentes, singelas e inques-

tionáveis constatações: a superlotação carcerária e a ausência de esforços

para a integração social do preso.

Na análise da

krisis

, entendida esta como momento decisivo, somente

a mudança radical de abordagem da própria ideia de pena como retribuição-

-vingança para a assunção de outro significado, ou seja, como restauração-

-reconciliação das relações conflituosas, pode representar uma alternativa.

Abandonar a concepção do Estado como único e inafastável detentor

do poder punitivo talvez seja o maior desafio.

Nessa linha de raciocínio, vários países têm lido a questão crimi-

nal sob a ótica da JUSTIÇA RESTAURATIVA. Canadá, Nova Zelândia,

Bélgica, Alemanha, Estados Unidos, França e Peru são alguns exemplos

que merecem ser mencionados.

Não se pode definir ou conceituar de modo estanque o que seja

JUSTIÇA RESTAURATIVA, pois sua construção se encontra em constante