

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 242-247, Maio/Agosto. 2017
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Vive-se no Brasil uma época de extremos, sem querer parafrasear
Hobsbawm, mesmo porque já estamos no O NOVO SÉCULO - o sé-
culo XXI e não mais na ERA DOS EXTREMOS do século XX, mas no
sentido puramente latino da palavra
extremus
, ou seja, algo que atingiu
o ponto máximo ou o limite.
Deixaremos de lado os muitos extremos pelos quais passamos nes-
te momento (a exacerbação da intolerância, o avanço do fascismo, a fa-
lência econômica dos estados, o exagero da manipulação midiática, o fra-
casso do quadro político, o aprofundamento das desigualdades sociais,
etc), e falaremos de um limite bastante palpável e aferível. O alcance dos
extremos no atual sistema de encarceramento brasileiro e a necessária
mudança de abordagem da questão.
As recentes notícias acerca das “rebeliões” nos presídios do Norte e Nor-
deste (Pedrinhas – São Luiz do Maranhão, Alcaçuz – Rio Grande do Norte,
Monte Cristo – Roraima, Anísio Jobim – Amazonas) denunciam não apenas
as péssimas condições do aprisionamento, a violação dos direitos humanos dos
detentos diante da Constituição Federal, do Pacto de San José da Costa Rica, das
Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos e da Lei nª 7.210/84, como tam-
bém as complexas relações entre administração prisional e facções criminosas, a
duvidosa gestão privada dos presídios, a ineficiência estatal,
et cetera
. Tais con-
clusões mostram-se bastante óbvias e são muito bem-abordadas em incontáveis
artigos, livros, ciclos de debates e teses de grandes analistas do tema.
Debruçamo-nos simplesmente sobre duas evidentes, singelas e inques-
tionáveis constatações: a superlotação carcerária e a ausência de esforços
para a integração social do preso.
Na análise da
krisis
, entendida esta como momento decisivo, somente
a mudança radical de abordagem da própria ideia de pena como retribuição-
-vingança para a assunção de outro significado, ou seja, como restauração-
-reconciliação das relações conflituosas, pode representar uma alternativa.
Abandonar a concepção do Estado como único e inafastável detentor
do poder punitivo talvez seja o maior desafio.
Nessa linha de raciocínio, vários países têm lido a questão crimi-
nal sob a ótica da JUSTIÇA RESTAURATIVA. Canadá, Nova Zelândia,
Bélgica, Alemanha, Estados Unidos, França e Peru são alguns exemplos
que merecem ser mencionados.
Não se pode definir ou conceituar de modo estanque o que seja
JUSTIÇA RESTAURATIVA, pois sua construção se encontra em constante