

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 242-247, Maio/Agosto. 2017
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movimento. Acrescente-se ainda que as diversas práticas restaurativas têm
fundações próprias de cada país ou de pensamento ou ainda de objeto de
aplicação (conflitos escolares, familiares, empresariais, judiciais). Ademais,
qualquer conceito neste momento significaria restringir ou limitar seu al-
cance, engessando-a em moldes preestabelecidos. Assim, em que pese a exis-
tência de algumas tentativas de conceituação, abstemo-nos de mencioná-las,
para apenas identificar que os diversos modelos restaurativos deslocam o
poder e a responsabilidade do terceiro (Estado-Juiz) para os verdadeiros en-
volvidos, ou seja, a vítima, o ofensor e a comunidade, olhando sempre para
suas necessidades e responsabilidades.
Apesar da inadequação de qualquer conceito acerca da Justiça Res-
taurativa, é certo que ela quebra paradigmas na eterna busca da Justiça
como valor, através da possibilidade de um modelo alternativo ao caráter
retributivo da Justiça Tradicional Moderna, por meio da valorização da
horizontalidade, do diálogo, das emoções e das histórias dos envolvidos,
e convida à participação ativa e coletiva na criação de um consenso vol-
tado para a solução do conflito.
Nesse aspecto, vale ser mencionada a recente Resolução CNJ nª
225/2016, a estimular a adoção da Justiça Restaurativa, inclusive na esfera
criminal, com seus princípios e elementos fundantes.
Tratando-se da questão criminal especificamente, o emprego dos mode-
los restaurativos representa uma medida a evitar o encarceramento em massa.
Representa também a possibilidade de se desafogar o sistema prisio-
nal, já na fase de execução da pena, de uma forma responsável, cuidadosa
e voltada para a integração do apenado na sociedade, contribuindo para a
diminuição da reincidência.
Afirma-se isso porque os diversos procedimentos restaurativos visam
precipuamente a promover o atendimento das necessidades da vítima e do
ofensor, a participação dos envolvidos, das famílias e da comunidade, a repa-
ração dos possíveis danos e a distribuição de responsabilidades e obrigações
para superação das causas do conflito e suas consequências.
Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que a própria Lei de Exe-
cução Penal (LEP) traz em si oportunidades para aplicação de práticas res-
taurativas ao dispor no
Art. 1ª A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para
a harmônica integração social do condenado e do internado;
no
Art. 3ª Ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos