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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017

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decisões judiciais (em última análise, do próprio poder jurisdicional), repu-

diando a visão ultrapassada que focaliza a parte como simples objeto do

pronunciamento judicial no

iter

procedimental

40

, e passando a reconhecê-la

como sujeito de direitos.

Arremata Leonardo Greco

41

:

Como expressão do princípio político da participação democrá-

tica, o contraditório não é mais exclusivo do processo judicial,

mas se estende a todas as atividades dos poderes públicos de que

podem resultar decisões que atinjam a liberdade, o patrimônio

ou a esfera de interesses de cidadãos determinados. Quando os

possíveis atingidos não são determináveis, audiências públicas e

outros procedimentos podem tornar viável a sua participação no

processo de tomada de decisões dos poderes públicos.

Assim, concretizou-se mudança paradigmática, erigindo-se o contra-

ditório participativo como verdadeiro instrumento de proteção à dignidade

humana no Estado Democrático contemporâneo, e, graças à jurisprudência

das cortes constitucionais da Alemanha, Itália e Espanha, bem como da Cor-

te Européia de Direitos Humanos, essa concepção se espraiou por toda a

Europa Ocidental, alcançando países cujo processo judicial seguia tradições

históricas extremamente assimétricas

.

5. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO CÓDIGO DE PRO-

CESSO CIVIL/2015

Dentro desse cenário, veio a lume o Código de Processo Civil/2015,

de espírito e conteúdo “democrático”, na feliz expressão do Ministro Luiz

Fux

42

, incorporando em seu seio não só o contraditório participativo, como

as demais garantias constitucionais, a exemplo da necessidade de duração

razoável dos processos e de fundamentação das decisões judiciais.

Basta manusear o referido Diploma para se sepultar qualquer dúvida

sobre isso, uma vez que o primeiro capítulo, intitulado “DAS NORMAS

40 ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto.

O juiz e o princípio do contraditório

.

In

: Revista de processo, n. 73,

1998. p. 10.

41 GRECO, Leonardo.

O princípio do contraditório

.

In

:

Revista Dialética de Direito Processual

, n° 24.São Paulo: Dialética,

março de 2005. p.71/79.

42 A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro deu início, no dia 02 de março de 2015, ao “Congresso Brasileiro

sobre o Novo Código de Processo Civil”, recebendo o Presidente da Comissão responsável pela criação do anteprojeto do

novo CPC, ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux para a palestra “O Código de Processo Civil Democrático”,

que foi proferida pelo ilustre ministro na EMERJ no dia 02/03/2015.