

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017
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decisões judiciais (em última análise, do próprio poder jurisdicional), repu-
diando a visão ultrapassada que focaliza a parte como simples objeto do
pronunciamento judicial no
iter
procedimental
40
, e passando a reconhecê-la
como sujeito de direitos.
Arremata Leonardo Greco
41
:
Como expressão do princípio político da participação democrá-
tica, o contraditório não é mais exclusivo do processo judicial,
mas se estende a todas as atividades dos poderes públicos de que
podem resultar decisões que atinjam a liberdade, o patrimônio
ou a esfera de interesses de cidadãos determinados. Quando os
possíveis atingidos não são determináveis, audiências públicas e
outros procedimentos podem tornar viável a sua participação no
processo de tomada de decisões dos poderes públicos.
Assim, concretizou-se mudança paradigmática, erigindo-se o contra-
ditório participativo como verdadeiro instrumento de proteção à dignidade
humana no Estado Democrático contemporâneo, e, graças à jurisprudência
das cortes constitucionais da Alemanha, Itália e Espanha, bem como da Cor-
te Européia de Direitos Humanos, essa concepção se espraiou por toda a
Europa Ocidental, alcançando países cujo processo judicial seguia tradições
históricas extremamente assimétricas
.
5. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO CÓDIGO DE PRO-
CESSO CIVIL/2015
Dentro desse cenário, veio a lume o Código de Processo Civil/2015,
de espírito e conteúdo “democrático”, na feliz expressão do Ministro Luiz
Fux
42
, incorporando em seu seio não só o contraditório participativo, como
as demais garantias constitucionais, a exemplo da necessidade de duração
razoável dos processos e de fundamentação das decisões judiciais.
Basta manusear o referido Diploma para se sepultar qualquer dúvida
sobre isso, uma vez que o primeiro capítulo, intitulado “DAS NORMAS
40 ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto.
O juiz e o princípio do contraditório
.
In
: Revista de processo, n. 73,
1998. p. 10.
41 GRECO, Leonardo.
O princípio do contraditório
.
In
:
Revista Dialética de Direito Processual
, n° 24.São Paulo: Dialética,
março de 2005. p.71/79.
42 A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro deu início, no dia 02 de março de 2015, ao “Congresso Brasileiro
sobre o Novo Código de Processo Civil”, recebendo o Presidente da Comissão responsável pela criação do anteprojeto do
novo CPC, ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux para a palestra “O Código de Processo Civil Democrático”,
que foi proferida pelo ilustre ministro na EMERJ no dia 02/03/2015.