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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto

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FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS”,

inicia-se com dispositivo repleto de simbolismo (art. 1):

Art. 1ª O processo civil será ordenado, disciplinado e inter-

pretado conforme os valores e as normas fundamentais esta-

belecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,

observando-se as disposições deste Código.

Não obstante ser imperiosa a interpretação das normas processuais à

luz da Constituição Federal desde a promulgação desta, a previsão é salutar

e tem caráter didático, desvelando o espírito democrático do Código e con-

sagrando a constitucionalização do processo.

Posto isso, passemos a verificar de que forma o Código de 2015 alçou

o contraditório participativo a verdadeiro traço distintivo do processo de-

mocrático. Nesse sentido, cabe trazer à baila o art. 7°:

Art. 7ª É assegurada às partes paridade de tratamento em

relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos

meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções

processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Gize-se que o dispositivo não se contenta com o simples contradi-

tório, atribuindo ao juiz o dever de zelar por sua efetividade, consagrando

os matizes modernos da Informação, Reação, Diálogo e Influência. Assim,

restam explicitadas diversas formas de “reação”, através das quais os envolvi-

dos no processo “dialogam”, buscando “influenciar” no convencimento do

julgador, emergindo, assim, novo paradigma processual.

Há que se trazer à baila a célebre indagação: “como as partes podem

influir no convencimento do juiz se não sabem o que ele pensa?”

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A resposta a essa pergunta materializa-se na translúcida adoção do

contraditório participativo, que deflui de maneira instantânea da leitura

do art. 10, o qual estabelece a vedação da surpresa, verdadeiro corolário do

contraditório:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,

com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado

às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de

matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

43 GRECO, Leonardo.

Instituições de processo civil

. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009., p. 541.