

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto
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FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS”,
inicia-se com dispositivo repleto de simbolismo (art. 1):
Art. 1ª O processo civil será ordenado, disciplinado e inter-
pretado conforme os valores e as normas fundamentais esta-
belecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código.
Não obstante ser imperiosa a interpretação das normas processuais à
luz da Constituição Federal desde a promulgação desta, a previsão é salutar
e tem caráter didático, desvelando o espírito democrático do Código e con-
sagrando a constitucionalização do processo.
Posto isso, passemos a verificar de que forma o Código de 2015 alçou
o contraditório participativo a verdadeiro traço distintivo do processo de-
mocrático. Nesse sentido, cabe trazer à baila o art. 7°:
Art. 7ª É assegurada às partes paridade de tratamento em
relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos
meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Gize-se que o dispositivo não se contenta com o simples contradi-
tório, atribuindo ao juiz o dever de zelar por sua efetividade, consagrando
os matizes modernos da Informação, Reação, Diálogo e Influência. Assim,
restam explicitadas diversas formas de “reação”, através das quais os envolvi-
dos no processo “dialogam”, buscando “influenciar” no convencimento do
julgador, emergindo, assim, novo paradigma processual.
Há que se trazer à baila a célebre indagação: “como as partes podem
influir no convencimento do juiz se não sabem o que ele pensa?”
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A resposta a essa pergunta materializa-se na translúcida adoção do
contraditório participativo, que deflui de maneira instantânea da leitura
do art. 10, o qual estabelece a vedação da surpresa, verdadeiro corolário do
contraditório:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
43 GRECO, Leonardo.
Instituições de processo civil
. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2009., p. 541.