

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto
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amento do processo, desde que assegurado o contraditório, mediante mani-
festação do réu, facultado o requerimento inclusive de prova suplementar
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.
Como dito, em alguns casos, o direito à informação, que precede a
reação, pode ser postergado excepcionalmente, em atenção à ponderação de
interesses em possível conflito, mas nunca suprimido, sendo este o entendi-
mento acolhido pelo art. 372
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, que exige o contraditório para admissão da
prova emprestada, e o art. 962
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, que admite a execução de decisão estran-
geira concessiva de medida de urgência, sem audiência de réu, desde que
garantido o contraditório posterior.
Até mesmo nos notáveis avanços do Código de 2015, observa-se o
traço distintivo do contraditório participativo, como ocorre no tratamento
das questões prejudiciais, que atendidos alguns requisitos, entre os quais, o
contraditório prévio e efetivo (gize-se que mais uma vez o diploma frisa a
necessária efetividade do princípio), sofrerão os influxos da coisa julgada
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.
Dentro dessa concepção de contraditório participativo como alicerce
do processo democrático, o ‘consagra ainda a cooperação, como verdadeiro
princípio, abrangendo a boa-fé que deve nortear o diálogo entre os envolvi-
dos em um processo justo. Nesse sentido, é a previsão do art. 6ª:
Art. 6ª Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva.
Contudo, é possível vislumbrar a cooperação, reflexo do contraditó-
rio participativo, em diversos outros dispositivos, como no art. 3ª, §3ª, que
impõe a permanente busca pelos métodos de solução consensual de conflitos
por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
45 Art. 329. O autor poderá:
...
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado
o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o reque-
rimento de prova suplementar.
46 Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que consi-
derar adequado, observado o contraditório.
47 Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
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§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em
momento posterior.
48 Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expres-
samente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
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II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;