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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto

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amento do processo, desde que assegurado o contraditório, mediante mani-

festação do réu, facultado o requerimento inclusive de prova suplementar

45

.

Como dito, em alguns casos, o direito à informação, que precede a

reação, pode ser postergado excepcionalmente, em atenção à ponderação de

interesses em possível conflito, mas nunca suprimido, sendo este o entendi-

mento acolhido pelo art. 372

46

, que exige o contraditório para admissão da

prova emprestada, e o art. 962

47

, que admite a execução de decisão estran-

geira concessiva de medida de urgência, sem audiência de réu, desde que

garantido o contraditório posterior.

Até mesmo nos notáveis avanços do Código de 2015, observa-se o

traço distintivo do contraditório participativo, como ocorre no tratamento

das questões prejudiciais, que atendidos alguns requisitos, entre os quais, o

contraditório prévio e efetivo (gize-se que mais uma vez o diploma frisa a

necessária efetividade do princípio), sofrerão os influxos da coisa julgada

48

.

Dentro dessa concepção de contraditório participativo como alicerce

do processo democrático, o ‘consagra ainda a cooperação, como verdadeiro

princípio, abrangendo a boa-fé que deve nortear o diálogo entre os envolvi-

dos em um processo justo. Nesse sentido, é a previsão do art. 6ª:

Art. 6ª Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si

para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito

justa e efetiva.

Contudo, é possível vislumbrar a cooperação, reflexo do contraditó-

rio participativo, em diversos outros dispositivos, como no art. 3ª, §3ª, que

impõe a permanente busca pelos métodos de solução consensual de conflitos

por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,

45 Art. 329.  O autor poderá:

...

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado

o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o reque-

rimento de prova suplementar.

46 Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que consi-

derar adequado, observado o contraditório.

47 Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

...

§ 2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em

momento posterior.

48 Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expres-

samente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

...

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;