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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto

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Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capí-

tulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização

do processo:

...

§ 2ª As partes podem apresentar ao juiz, para homologação,

delimitação consensual das questões de fato e de direito a que

se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as

partes e o juiz.

§ 3ª Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou

de direito, deverá o juiz designar audiência para que o sanea-

mento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade

em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou

esclarecer suas alegações.

O diálogo, exigido pelo contraditório participativo, demanda a par-

ticipação das partes no saneamento de causas complexas, devendo o juiz

realizá-lo em cooperação com as partes, materializando a figura do Juiz

“Hermes”, no qual a interação entre as partes e o juiz efetiva a democracia

participativa no seio do Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que legitima

a decisão proferida. Nesse sentido, a possibilidade de acordos processuais

disposta pelo §2

o

, em reforço à previsão das convenções processuais inscrita

no art. 190

53

, é mera consequência lógica.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Estado Democrático de Direito, o cidadão deve passar a ser visto

como participante, e não como simples objeto da intervenção social do

Estado

54

. Nesse diapasão, o processo deve incorporar essa premissa, à luz da

Constituição Cidadã, e o traço distintivo deste modelo de processo constitu-

cional é o contraditório participativo.

O juiz inerte, mero expectador, característico do Estado Liberal, bem

como a figura oposta, representativa do Estado Social, não se revelam com-

patíveis com o Estado Democrático, nem com o processo contemporâneo.

53 Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes es-

tipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,

faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusan-

do-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte

se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

54 NOVAIS, Jorge Reis.

Contributo para uma teoria do Estado de Direito

. Coimbra: Almedina, 2006.p. 191.