Background Image
Previous Page  229 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 229 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto

229

zidas por outrem), isto é, em síntese, é o direito de serem ouvidas.

35

Aqui,

cabe destacar a associação existente entre o contraditório e a ampla defesa,

sendo ambos erigidos como garantias fundamentais no mesmo inciso do

artigo 5ª da Constituição, inclusive havendo quem considere esta última

mero

“aspecto substancial do princípio do contraditório”

.

36

Certo é que

estão intrinsecamente relacionados, e que a ampla defesa é a possibilidade

de uma parte (não necessariamente o réu, posto a possibilidade de alternân-

cia momentânea das posições jurídicas ao longo do processo) se manifestar

adequadamente após a outra.

Diálogo, como ferramenta tipicamente democrática, evidencia a ne-

cessidade de abertura de vias comunicativas entre o juiz e as partes, bem

como entre estas, que devem cooperar em prol de uma solução jurisdicional

dialeticamente construída.

Influência, por sua vez, é o direito das partes e dever do juiz de recep-

cionar a manifestação daquelas de forma efetiva, e não puramente formal,

como parte da práxis. A possibilidade de influenciar a tomada de decisão

configura verdadeiro direito de participação, contribuindo para a legitima-

ção da decisão a ser proferida.

Evidencia-se, assim, que o contraditório deve ser visto como um ver-

dadeiro direito fundamental, traço distintivo do processo no Estado De-

mocrático de Direito, permitindo a efetiva participação do indivíduo

37

na

construção de um ato de poder.

Poderíamos dizer, seguindo as lições de Angela Espindola e Igor San-

tos, que a democracia, no bojo do processo, recebe o nome de contraditó-

rio

38

. Assim, a participação no processo

39

, como expressão da democracia,

se materializa através de um contraditório efetivo, visualizado nessa nova

roupagem, que é elemento essencial e fator de legitimação democrática das

35 MESQUITA, Gil Ferreira de.

Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa no Processo Civil Brasileiro

, São

Paulo: Juarez Oliveira, 2003, p. 195.

36 DIDIER JR., Fredie.

Curso de Direito Processual Civil

, Vol. I, 12ª ed., Salvador: Jus Podium, 2010, p. 55. Nesse

trecho, o Prof. Didier diz que contraditório e ampla defesa formam um

“belo casal”

. Em nosso sentir, contraditório e

ampla defesa são como irmãs, durante o período monárquico brasileiro. Só que a ampla defesa é a irmã feia, que nunca é

escolhida para dançar nos bailes. Enquanto que o contraditório é a irmã bonita, cortejada por todos, mas que tem sempre

que levar a irmã feia a tiracolo, por imposição dos pais.

37 ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto

. A garantia do contraditório

.

In

: Revista AJURIS, n. 74, 1998.

38 ESPINDOLA, Angela Araujo da Silveira; SANTOS, Igor Raatz dos;

O processo civil no estado Democrático de

direito e a releitura das garantias constitucionais: entre a Passividade e o protagonismo judicial

. Revista NEJ -

Eletrônica, Vol. 16 - n. 2 - p. 150-169 / mai-ago 2011

39 CAPPELLETTI, Mauro.

Spunti in tema di contradditorio

.

In

: Studi in memoria di Salvatore Satta. Volume primo.

Padova: Cedam, 1982. p. 210.