

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto
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zidas por outrem), isto é, em síntese, é o direito de serem ouvidas.
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Aqui,
cabe destacar a associação existente entre o contraditório e a ampla defesa,
sendo ambos erigidos como garantias fundamentais no mesmo inciso do
artigo 5ª da Constituição, inclusive havendo quem considere esta última
mero
“aspecto substancial do princípio do contraditório”
.
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Certo é que
estão intrinsecamente relacionados, e que a ampla defesa é a possibilidade
de uma parte (não necessariamente o réu, posto a possibilidade de alternân-
cia momentânea das posições jurídicas ao longo do processo) se manifestar
adequadamente após a outra.
Diálogo, como ferramenta tipicamente democrática, evidencia a ne-
cessidade de abertura de vias comunicativas entre o juiz e as partes, bem
como entre estas, que devem cooperar em prol de uma solução jurisdicional
dialeticamente construída.
Influência, por sua vez, é o direito das partes e dever do juiz de recep-
cionar a manifestação daquelas de forma efetiva, e não puramente formal,
como parte da práxis. A possibilidade de influenciar a tomada de decisão
configura verdadeiro direito de participação, contribuindo para a legitima-
ção da decisão a ser proferida.
Evidencia-se, assim, que o contraditório deve ser visto como um ver-
dadeiro direito fundamental, traço distintivo do processo no Estado De-
mocrático de Direito, permitindo a efetiva participação do indivíduo
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na
construção de um ato de poder.
Poderíamos dizer, seguindo as lições de Angela Espindola e Igor San-
tos, que a democracia, no bojo do processo, recebe o nome de contraditó-
rio
38
. Assim, a participação no processo
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, como expressão da democracia,
se materializa através de um contraditório efetivo, visualizado nessa nova
roupagem, que é elemento essencial e fator de legitimação democrática das
35 MESQUITA, Gil Ferreira de.
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa no Processo Civil Brasileiro
, São
Paulo: Juarez Oliveira, 2003, p. 195.
36 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil
, Vol. I, 12ª ed., Salvador: Jus Podium, 2010, p. 55. Nesse
trecho, o Prof. Didier diz que contraditório e ampla defesa formam um
“belo casal”
. Em nosso sentir, contraditório e
ampla defesa são como irmãs, durante o período monárquico brasileiro. Só que a ampla defesa é a irmã feia, que nunca é
escolhida para dançar nos bailes. Enquanto que o contraditório é a irmã bonita, cortejada por todos, mas que tem sempre
que levar a irmã feia a tiracolo, por imposição dos pais.
37 ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto
. A garantia do contraditório
.
In
: Revista AJURIS, n. 74, 1998.
38 ESPINDOLA, Angela Araujo da Silveira; SANTOS, Igor Raatz dos;
O processo civil no estado Democrático de
direito e a releitura das garantias constitucionais: entre a Passividade e o protagonismo judicial
. Revista NEJ -
Eletrônica, Vol. 16 - n. 2 - p. 150-169 / mai-ago 2011
39 CAPPELLETTI, Mauro.
Spunti in tema di contradditorio
.
In
: Studi in memoria di Salvatore Satta. Volume primo.
Padova: Cedam, 1982. p. 210.