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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto

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como Elio Fazzalari

27

e Cândido Rangel Dinamarco

28

já afirmaram que “

sem

contraditório, não há processo

”. Cabe ressaltar, contudo, que Cândido Di-

namarco defende que processo é todo procedimento em contraditório ani-

mado por uma relação jurídica processual, enquanto Elio Fazzalari rejeita a

teoria do processo como relação jurídica (Bülow), afirmando que basta haver

o procedimento em contraditório para que haja processo.

29

Assim, na concepção clássica, o contraditório podia ser identificado

como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo (juris-

dicional ou mesmo administrativo), com a possibilidade de manifestação

sobre os mesmos.

Frequentemente, afirma-se que o tratamento igualitário garantido

às partes no processo passa pela imposição legal do contraditório.

30

Nesse

sentido, Theodoro Junior corrobora que o “principal consectário do trata-

mento igualitário das partes se realiza através do contraditório, que consiste

na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão,

garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo

o curso do processo

31

.

A partir da segunda metade do Século XX, surge o denominado “con-

traditório participativo

, no qual se amplia a atuação das partes ao longo

do processo, enquanto o juiz passa a assumir figura ativa apta a coordenar o

diálogo e a cooperação entre as partes, tornando a comunicação verdadeira

via de mão dupla, em que todos os envolvidos ouvem e são ouvidos num

processo dialeticamente estruturado, construindo em conjunto a solução da

causa. O processo, passa assim, a ser verdadeiro instrumento de realização

dos valores da pessoa humana.

Nesse sentido, há que se abrir a possibilidade de através desse diálogo,

as partes, assim como eventuais interessados, participarem da formação do

convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do proces-

so. É o direito de influência advindo do Princípio do Contraditório.

Juntamente com o princípio da isonomia, destaca com proprie-

dade Humberto Dalla, o contraditório constitui importante premissa

27 FAZZALARI, Elio.

Istituzioni di Diritto Processuale

, 8ª ed. CEDAM: Padova, 1996.

28 DINAMARCO, Cândido Rangel.

Fundamentos do Processo Civil Moderno

, volume I. São Paulo: Malheiros, 2001.

29 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.

Os Princípios e as Garantias Fundamentais no Projeto de Código De

Processo Civil: Breves Considerações Acerca Dos Artigos 1º A 12 Do Pls 166/10

. Revista Eletrônica de Direito Pro-

cessual – REDP. Volume VI, disponível em

http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/issue/view/594

30 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.

Teoria Geral do Processo

, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 27.

31 THEODORO JÚNIOR, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil

, Vol. I, 34.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 26.