

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto
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como Elio Fazzalari
27
e Cândido Rangel Dinamarco
28
já afirmaram que “
sem
contraditório, não há processo
”. Cabe ressaltar, contudo, que Cândido Di-
namarco defende que processo é todo procedimento em contraditório ani-
mado por uma relação jurídica processual, enquanto Elio Fazzalari rejeita a
teoria do processo como relação jurídica (Bülow), afirmando que basta haver
o procedimento em contraditório para que haja processo.
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Assim, na concepção clássica, o contraditório podia ser identificado
como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo (juris-
dicional ou mesmo administrativo), com a possibilidade de manifestação
sobre os mesmos.
Frequentemente, afirma-se que o tratamento igualitário garantido
às partes no processo passa pela imposição legal do contraditório.
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Nesse
sentido, Theodoro Junior corrobora que o “principal consectário do trata-
mento igualitário das partes se realiza através do contraditório, que consiste
na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão,
garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo
o curso do processo
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”
.
A partir da segunda metade do Século XX, surge o denominado “con-
traditório participativo
”
, no qual se amplia a atuação das partes ao longo
do processo, enquanto o juiz passa a assumir figura ativa apta a coordenar o
diálogo e a cooperação entre as partes, tornando a comunicação verdadeira
via de mão dupla, em que todos os envolvidos ouvem e são ouvidos num
processo dialeticamente estruturado, construindo em conjunto a solução da
causa. O processo, passa assim, a ser verdadeiro instrumento de realização
dos valores da pessoa humana.
Nesse sentido, há que se abrir a possibilidade de através desse diálogo,
as partes, assim como eventuais interessados, participarem da formação do
convencimento do juiz, influindo, por conseguinte, no resultado do proces-
so. É o direito de influência advindo do Princípio do Contraditório.
Juntamente com o princípio da isonomia, destaca com proprie-
dade Humberto Dalla, o contraditório constitui importante premissa
27 FAZZALARI, Elio.
Istituzioni di Diritto Processuale
, 8ª ed. CEDAM: Padova, 1996.
28 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Fundamentos do Processo Civil Moderno
, volume I. São Paulo: Malheiros, 2001.
29 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.
Os Princípios e as Garantias Fundamentais no Projeto de Código De
Processo Civil: Breves Considerações Acerca Dos Artigos 1º A 12 Do Pls 166/10
. Revista Eletrônica de Direito Pro-
cessual – REDP. Volume VI, disponível em
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/issue/view/59430 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Teoria Geral do Processo
, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 27.
31 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil
, Vol. I, 34.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 26.