

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017
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Registre-se que essa concepção já havia sido adotada pelo anterior Có-
digo de Processo Civil Francês, sendo mantida no art. 16 do Atual Código
de Processo daquela nação.
O juiz deve coordenar a interação entre as partes, abrindo-se ao diá-
logo e construindo em conjunto as decisões proferidas, com a efetiva parti-
cipação e influência das partes, permitindo que o processo atinja o melhor
resultado, distinguindo-se pela plena efetividade e adequação, e qualificado
pelo proceder democrático, verdadeiro fator de legitimação das sentenças. Só
assim, torna-se verdadeiramente concretizado o acesso à Justiça.
Espancando qualquer dúvida acerca da relevância do contraditório,
salta aos olhos a previsão de nulidade ou de ineficácia para as sentenças
proferidas sem a devida integração com o contraditório, ou melhor, proferi-
das sem o devido diálogo capaz de legitimá-las, em nítido desacordo com o
caráter democrático do processo:
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integra-
ção do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos
que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram
citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário,
o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que
devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena
de extinção do processo.
Por outro lado, atento à concretização do real e amplo acesso à justi-
ça, o Código assegura a gratuidade para a prática dos atos processuais ine-
rentes ao exercício do contraditório a quem não possuir recursos, pois não
há processo democrático sem a viabilização do contraditório participativo
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.
A relevância do contraditório também se observa no tocante à modifi-
cação do pedido ou da causa de pedir, já que os limites para tal se encontram
no referido princípio. Com efeito, figuram possíveis entre a citação e o sane-
44 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1
o
A gratuidade da justiça compreende:
...
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;