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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017

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Registre-se que essa concepção já havia sido adotada pelo anterior Có-

digo de Processo Civil Francês, sendo mantida no art. 16 do Atual Código

de Processo daquela nação.

O juiz deve coordenar a interação entre as partes, abrindo-se ao diá-

logo e construindo em conjunto as decisões proferidas, com a efetiva parti-

cipação e influência das partes, permitindo que o processo atinja o melhor

resultado, distinguindo-se pela plena efetividade e adequação, e qualificado

pelo proceder democrático, verdadeiro fator de legitimação das sentenças. Só

assim, torna-se verdadeiramente concretizado o acesso à Justiça.

Espancando qualquer dúvida acerca da relevância do contraditório,

salta aos olhos a previsão de nulidade ou de ineficácia para as sentenças

proferidas sem a devida integração com o contraditório, ou melhor, proferi-

das sem o devido diálogo capaz de legitimá-las, em nítido desacordo com o

caráter democrático do processo:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integra-

ção do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos

que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram

citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário,

o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que

devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena

de extinção do processo.

Por outro lado, atento à concretização do real e amplo acesso à justi-

ça, o Código assegura a gratuidade para a prática dos atos processuais ine-

rentes ao exercício do contraditório a quem não possuir recursos, pois não

há processo democrático sem a viabilização do contraditório participativo

44

.

A relevância do contraditório também se observa no tocante à modifi-

cação do pedido ou da causa de pedir, já que os limites para tal se encontram

no referido princípio. Com efeito, figuram possíveis entre a citação e o sane-

44 Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as

despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1

o

 A gratuidade da justiça compreende:

...

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos

processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;