

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017
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Surge assim, a necessidade de uma releitura do processo, englobando
a conduta das partes e a própria figura do juiz, a fim de redimensioná-lo,
adequando-o ao dinamismo vivenciado pelo Brasil globalizado.
Emerge dessa visão contextualizada, a jurisdição contemporânea,
prestada através do processo justo, tendo por traço distintivo o contraditó-
rio participativo, através do qual os personagens do processo interagem, co-
operam e dialogam, influenciando na convicção do julgador e permitindo a
formação dialética da melhor decisão, ao mesmo tempo em que a legitimam,
tornando-a digna à luz do Estado Democrático de Direito.
Cabe registrar, contudo, que o Código de Processo Civil/2015 é
apenas mais uma pedra fundamental lançada nos alicerces da concreti-
zação do tão almejado Estado Democrático de Direito, sendo necessário
muito mais que a simples edição de novas normas e Códigos para atingir
tal desiderato, sob pena de termos apresentado uma visão romântica,
quiçá utópica do processo.
Imperiosa, portanto, se mostra verdadeira revolução cultural e ética a fim
de suplantarmos os desvios de todo tipo que amesquinham nosso presente. Mas,
como já disse Nelson Mandela, “a esperança é uma arma poderosa e nenhum
poder no mundo pode nos privar dela”. O próximo passo a ser dado, por exem-
plo, a implementação de um processo democrático, fundado no contraditório
participativo, incumbe a nós, operadores do direito, e há de ser dado.
v
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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giustizia, libertà e sicurezza: stato attuale e tendenze evolutive alla luce del
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Civile
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