

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017
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Na doutrina dos países de origem anglo-saxônica, por sua vez, o prin-
cípio é chamado de “direito a uma audiência judicial” (
right to a judicial
hearing principle
).
24
Importante registrar que o referido princípio chegou a sofrer miti-
gações nas décadas que antecederam a Segunda Grande Guerra Mundial
(
Picardi
25
), mas logo após seu fim, o contraditório renasceu e se tornou mais
do que um princípio, verdadeira garantia.
Leonardo Greco disserta sobre o tema:
O segundo pós-guerra marcou o renascimento do princípio do
contraditório. O Estado de Direito que se reconstruiu após os
nefastos regimes autoritários, redefiniu as suas relações com os
cidadãos, firmando o primado da dignidade humana e a eficá-
cia concreta dos direitos fundamentais, assegurada pelo amplo
acesso à sua tutela através da Justiça. Readquiriram relevância
o método dialético de solução de conflitos e a paridade de
tratamento dos litigantes, componentes essenciais do princípio
do contraditório, como fatores indispensáveis à concretização
no processo judicial dos valores humanitários nacional e in-
ternacionalmente reconhecidos como inerentes ao estágio de
civilização atingido pela sociedade humana.
Esse é o grande salto do nosso tempo: de princípio a garantia
fundamental. Para isso, o contraditório não pode mais apenas
reger as relações entre as partes e o equilíbrio que a elas deve
ser assegurado no processo, mas se transforma numa ponte de
comunicação de dupla via entre as partes e o juiz. Isto é, o juiz
passa a integrar o contraditório, porque, como meio assecu-
ratório do princípio político da participação democrática, o
contraditório deve assegurar às partes todas as possibilidades
de influenciar eficazmente as decisões judiciais.
26
Consagrado no art. 5ª, inciso LV da Constituição de 1988, o princípio
do contraditório é tão importante no direito processual que doutrinadores
24 TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.).
Direito Processual Civil Americano Contemporâneo
. São Paulo: Lex, 2010, p. 177.
25 PICARDI, Nicola.
“Audiatur et altera pars” le matrici storico-culturali del contraddittorio
. Rivista Trimestrale di
Diritto e Procedura Civile, Milano: Giuffrè, 2004. p. 7.
26GRECO, Leonardo.
O princípio do contraditório
. RevistaDialética deDireito Processual,
v. 24. São Paulo, 2005. p. 71-79.