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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017

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Na doutrina dos países de origem anglo-saxônica, por sua vez, o prin-

cípio é chamado de “direito a uma audiência judicial” (

right to a judicial

hearing principle

).

24

Importante registrar que o referido princípio chegou a sofrer miti-

gações nas décadas que antecederam a Segunda Grande Guerra Mundial

(

Picardi

25

), mas logo após seu fim, o contraditório renasceu e se tornou mais

do que um princípio, verdadeira garantia.

Leonardo Greco disserta sobre o tema:

O segundo pós-guerra marcou o renascimento do princípio do

contraditório. O Estado de Direito que se reconstruiu após os

nefastos regimes autoritários, redefiniu as suas relações com os

cidadãos, firmando o primado da dignidade humana e a eficá-

cia concreta dos direitos fundamentais, assegurada pelo amplo

acesso à sua tutela através da Justiça. Readquiriram relevância

o método dialético de solução de conflitos e a paridade de

tratamento dos litigantes, componentes essenciais do princípio

do contraditório, como fatores indispensáveis à concretização

no processo judicial dos valores humanitários nacional e in-

ternacionalmente reconhecidos como inerentes ao estágio de

civilização atingido pela sociedade humana.

Esse é o grande salto do nosso tempo: de princípio a garantia

fundamental. Para isso, o contraditório não pode mais apenas

reger as relações entre as partes e o equilíbrio que a elas deve

ser assegurado no processo, mas se transforma numa ponte de

comunicação de dupla via entre as partes e o juiz. Isto é, o juiz

passa a integrar o contraditório, porque, como meio assecu-

ratório do princípio político da participação democrática, o

contraditório deve assegurar às partes todas as possibilidades

de influenciar eficazmente as decisões judiciais.

26

Consagrado no art. 5ª, inciso LV da Constituição de 1988, o princípio

do contraditório é tão importante no direito processual que doutrinadores

24 TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.).

Direito Processual Civil Americano Contemporâneo

. São Paulo: Lex, 2010, p. 177.

25 PICARDI, Nicola.

“Audiatur et altera pars” le matrici storico-culturali del contraddittorio

. Rivista Trimestrale di

Diritto e Procedura Civile, Milano: Giuffrè, 2004. p. 7.

26GRECO, Leonardo.

O princípio do contraditório

. RevistaDialética deDireito Processual,

v. 24. São Paulo, 2005. p. 71-79.