

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto
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Explique-se. O transcurso do tempo é uma necessidade do juiz, sem o
qual ele não pode formar adequadamente a sua convicção, sendo ainda uma
necessidade do Estado Democrático de Direito e da garantia de um contradi-
tório participativo, isto é, do direito das partes participarem efetivamente do
processo, buscando influir no convencimento do juiz e, assim, legitimando
a decisão final, que deverá ser proferida tão somente quando estiver devida-
mente “amadurecida”.
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Assim, a duração razoável do processo encontra seu ideal no momen-
to em que, asseguradas as devidas garantias processuais, exaure-se o contradi-
tório apto a ensejar a convicção do magistrado, legitimando a sentença a ser
proferida e tornando-a digna do Estado Democrático de Direito.
4. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA DIMENSÃO
PARTICIPATIVA
O princípio do contraditório, em concepção tradicional, pode ser
definido como o princípio que impõe ao juiz a prévia audiência de ambas
as partes antes de adotar qualquer decisão (
audiatur et altera pars
) e o ofereci-
mento a ambas das mesmas oportunidades de acesso à Justiça e de exercício
do direito de defesa.
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O referido brocardo, incorporada ao direito ocidental há muito
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, é
mencionado na obra do escritor, filósofo estoico e quaestor romano Sêneca
(4 a.C. – 65 d.C.), mais especificamente na tragédia Medeia:
“Qui statuit ali-
quid parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit”
(Quem
decide o que quer que seja sem ouvir a outra parte, mesmo que decida com
justiça, não é justo).
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O princípio do contraditório como direito a audiência bilateral tem,
portanto, origem na Antiguidade grega, alcançando o direito contemporâneo
como um princípio de direito natural, inerente a qualquer processo, exigindo
que o juiz somente profira decisão após possibilitar a manifestação das par-
tes. Leonardo Greco destaca que, ainda em nossos dias, alguns autores, como
Guinchard, sustentam esse fundamento jusnaturalista do contraditório.
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19 MARINONI, Luiz Guilherme,
Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda
, São Paulo: RT, 2007, p. 46-47.
20 GRECO, Leonardo.
O princípio do contraditório
,
in
Revista Dialética de Direito Processual, n° 24. São Paulo:
Dialética , março 2005, p.71/79.
21 BODART, Bruno.
O Processo Civil Participativo - A Efetividade Constitucional E O Projeto Do Novo Código
De Processo Civil
. Revista de Processo, vol. 205 março 2012. p. 333
22 SENECA. Medeia. Trad. Ana Alexandra Alves de Sousa. Lisboa: Centro de Estudos Clássicos e Humanísticos da
Universidade de Coimbra, 2011. p. 51.
23 GRECO, Leonardo,
“O princípio do contraditório
”, in Revista Dialética de Direito Processual, n° 24, São Paulo:
Dialética, março de 2005. p.71/79.