Background Image
Previous Page  225 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 225 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto

225

Explique-se. O transcurso do tempo é uma necessidade do juiz, sem o

qual ele não pode formar adequadamente a sua convicção, sendo ainda uma

necessidade do Estado Democrático de Direito e da garantia de um contradi-

tório participativo, isto é, do direito das partes participarem efetivamente do

processo, buscando influir no convencimento do juiz e, assim, legitimando

a decisão final, que deverá ser proferida tão somente quando estiver devida-

mente “amadurecida”.

19

Assim, a duração razoável do processo encontra seu ideal no momen-

to em que, asseguradas as devidas garantias processuais, exaure-se o contradi-

tório apto a ensejar a convicção do magistrado, legitimando a sentença a ser

proferida e tornando-a digna do Estado Democrático de Direito.

4. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA DIMENSÃO

PARTICIPATIVA

O princípio do contraditório, em concepção tradicional, pode ser

definido como o princípio que impõe ao juiz a prévia audiência de ambas

as partes antes de adotar qualquer decisão (

audiatur et altera pars

) e o ofereci-

mento a ambas das mesmas oportunidades de acesso à Justiça e de exercício

do direito de defesa.

20

O referido brocardo, incorporada ao direito ocidental há muito

21

, é

mencionado na obra do escritor, filósofo estoico e quaestor romano Sêneca

(4 a.C. – 65 d.C.), mais especificamente na tragédia Medeia:

“Qui statuit ali-

quid parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit”

(Quem

decide o que quer que seja sem ouvir a outra parte, mesmo que decida com

justiça, não é justo).

22

O princípio do contraditório como direito a audiência bilateral tem,

portanto, origem na Antiguidade grega, alcançando o direito contemporâneo

como um princípio de direito natural, inerente a qualquer processo, exigindo

que o juiz somente profira decisão após possibilitar a manifestação das par-

tes. Leonardo Greco destaca que, ainda em nossos dias, alguns autores, como

Guinchard, sustentam esse fundamento jusnaturalista do contraditório.

23

19 MARINONI, Luiz Guilherme,

Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda

, São Paulo: RT, 2007, p. 46-47.

20 GRECO, Leonardo.

O princípio do contraditório

,

in

Revista Dialética de Direito Processual, n° 24. São Paulo:

Dialética , março 2005, p.71/79.

21 BODART, Bruno.

O Processo Civil Participativo - A Efetividade Constitucional E O Projeto Do Novo Código

De Processo Civil

. Revista de Processo, vol. 205 março 2012. p. 333

22 SENECA. Medeia. Trad. Ana Alexandra Alves de Sousa. Lisboa: Centro de Estudos Clássicos e Humanísticos da

Universidade de Coimbra, 2011. p. 51.

23 GRECO, Leonardo,

“O princípio do contraditório

”, in Revista Dialética de Direito Processual, n° 24, São Paulo:

Dialética, março de 2005. p.71/79.