Background Image
Previous Page  234 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 234 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017

234

deixando claro que todos os referidos atores, ao interagirem e dialogarem,

deverão estimular o alcance do consenso, ainda que no curso do processo

49

,

bem como no art. 5ª, ao prescrever o dever de boa-fé

50

a todos que partici-

pam do processo, revelando verdadeiro dever anexo da cooperação e premis-

sa para o diálogo efetivo.

Em que pesem as posições antagônicas das partes, e a distinção

destas com a posição do juiz, todos os sujeitos do processo estão inseridos

dentro de um complexo de relações jurídicas (ou dentro de uma mesma

relação jurídica), e devem colaborar entre si para que essa relação, que é

dinâmica e visa a um determinado fim, desenvolva-se razoavelmente até a

resposta jurisdicional final.

Registre-se que na Alemanha se proclama o dever de cooperação há

mais de 70 anos, enquanto na França e no Brasil (Barbosa Moreira), há pelo

menos 40 anos já se defendia a cooperação como princípio do Processo

51

. A

cooperação busca seu fundamento justamente na plenitude do contraditó-

rio, um dos grandes pilares do novo Código, alicerçando-se ainda na boa fé,

na moralidade e na razoabilidade.

A principal crítica feita a cooperação é que ela seria utópica, limitan-

do-se a ser verdadeira exortação, uma vez que o processo envolve um litígio

e as partes se consideram adversárias. Contudo, não é demais recordar, que

até mesmo na guerra, há a instituição de regras básicas entre os inimigos.

Assim, consoante o escólio de Eduardo Talamini

52

, a cooperação

englobaria a necessidade de esclarecimento das manifestações, sanando-

-se eventuais obscuridades, seja das partes ou do juiz; diálogo, como

imposição do contraditório participativo; prevenção de erros; e auxílio

mútuo, como no caso da distribuição dinâmica da prova, flexibilização

procedimental e dilação dos prazos.

A íntima relação, quase simbiótica, entre o contraditório participati-

vo e a cooperação, salta aos olhos na previsão disposta no art. 357, §2ª° e 3ª:

49 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º  É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,

advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

50 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

51 A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro deu início, no dia 02 de março de 2015, ao “Congresso Brasileiro

sobre o Novo Código de Processo Civil”, onde o Dr. Eduardo Talamini proferiu palestra sobre o “Dever de cooperação

no novo CPC”, expondo sua visão sobre o tema.

52 A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro deu início, no dia 02 de março de 2015, ao “Congresso Brasileiro

sobre o Novo Código de Processo Civil”, onde o Dr. Eduardo Talamini proferiu palestra sobre o “Dever de cooperação

no novo CPC”, expondo sua visão sobre o tema.