

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017
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deixando claro que todos os referidos atores, ao interagirem e dialogarem,
deverão estimular o alcance do consenso, ainda que no curso do processo
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,
bem como no art. 5ª, ao prescrever o dever de boa-fé
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a todos que partici-
pam do processo, revelando verdadeiro dever anexo da cooperação e premis-
sa para o diálogo efetivo.
Em que pesem as posições antagônicas das partes, e a distinção
destas com a posição do juiz, todos os sujeitos do processo estão inseridos
dentro de um complexo de relações jurídicas (ou dentro de uma mesma
relação jurídica), e devem colaborar entre si para que essa relação, que é
dinâmica e visa a um determinado fim, desenvolva-se razoavelmente até a
resposta jurisdicional final.
Registre-se que na Alemanha se proclama o dever de cooperação há
mais de 70 anos, enquanto na França e no Brasil (Barbosa Moreira), há pelo
menos 40 anos já se defendia a cooperação como princípio do Processo
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. A
cooperação busca seu fundamento justamente na plenitude do contraditó-
rio, um dos grandes pilares do novo Código, alicerçando-se ainda na boa fé,
na moralidade e na razoabilidade.
A principal crítica feita a cooperação é que ela seria utópica, limitan-
do-se a ser verdadeira exortação, uma vez que o processo envolve um litígio
e as partes se consideram adversárias. Contudo, não é demais recordar, que
até mesmo na guerra, há a instituição de regras básicas entre os inimigos.
Assim, consoante o escólio de Eduardo Talamini
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, a cooperação
englobaria a necessidade de esclarecimento das manifestações, sanando-
-se eventuais obscuridades, seja das partes ou do juiz; diálogo, como
imposição do contraditório participativo; prevenção de erros; e auxílio
mútuo, como no caso da distribuição dinâmica da prova, flexibilização
procedimental e dilação dos prazos.
A íntima relação, quase simbiótica, entre o contraditório participati-
vo e a cooperação, salta aos olhos na previsão disposta no art. 357, §2ª° e 3ª:
49 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
50 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
51 A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro deu início, no dia 02 de março de 2015, ao “Congresso Brasileiro
sobre o Novo Código de Processo Civil”, onde o Dr. Eduardo Talamini proferiu palestra sobre o “Dever de cooperação
no novo CPC”, expondo sua visão sobre o tema.
52 A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro deu início, no dia 02 de março de 2015, ao “Congresso Brasileiro
sobre o Novo Código de Processo Civil”, onde o Dr. Eduardo Talamini proferiu palestra sobre o “Dever de cooperação
no novo CPC”, expondo sua visão sobre o tema.