

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017
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democrática, que com ele se relaciona de modo a garantir um efetivo
equilíbrio entre as partes.
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Comoglio salienta que, na Alemanha, o princípio do contraditório
participativo ganhou feição constitucional:
Graças a uma tríplice ordem de situações subjetivas processu-
ais, na qual a qualquer parte vêm reconhecidos: 1 – o direito
de receber adequadas e tempestivas informações, sobre o de-
sencadear do juízo e as atividades realizadas, as iniciativas em-
preendidas e os atos de impulso realizados pela contraparte e
pelo juiz, durante o inteiro curso do processo; 2 – o direito de
defender-se ativamente posicionando-se sobre cada questão, de
fato ou de direito, que seja relevante para a decisão da contro-
vérsia; 3 – o direito de pretender que o juiz, a sua vez, leve em
consideração as suas defesas, as suas alegações e as suas provas,
no momento da prolação da decisão.
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Conforme leciona Ronaldo Brêtas
34
, o princípio do contraditório,
que já se considerou ser o binômio: informação e reação, implica, na di-
mensão participativa, num quadrinômio composto dos seguintes elementos:
Informação, Reação, Diálogo e Influência.
Informação, no sentido de que, os envolvidos devem ser adequada-
mente notificados de todos os atos processuais, preferencialmente através de
comunicações reais e de maneira prévia. É aceitável, mas apenas excepcional-
mente, que ocorra o chamado contraditório postergado, isto é, que a parte
seja notificada da prática de um ato a posteriori, desde que isto ocorra de
maneira fundamentada e em virtude da ponderação de interesses existentes
no caso concreto, sopesando-se os riscos de inefetividade da decisão com o
contraditório prévio ideal.
Reação, consistindo na possibilidade das partes exporem suas alega-
ções, propondo e produzindo provas (bem como de impugnar as produ-
32 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.
Os Princípios e as Garantias Fundamentais no Projeto de Código De
Processo Civil: Breves Considerações Acerca Dos Artigos 1º A 12 Do Pls 166/10
. Revista Eletrônica de Direito
Processual – REDP. Volume VI. p. 27
33 COMOGLIO, Luigi Paolo.
Voce: Contraddittorio (Principio del)
.
In
:
Enciclopedia giuridica
. vol. 8. Roma: Istituto della
Enciclopedia Italiana, 1988, p. 6.
34 A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro deu início, no dia 02 de março de 2015, ao “Congresso Brasi-
leiro sobre o Novo Código de Processo Civil”, no qual o Professor Ronado Bretas proferiu a palestra “O novo CPC e o
Processo Constitucional”, abordando o tema.