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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017

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democrática, que com ele se relaciona de modo a garantir um efetivo

equilíbrio entre as partes.

32

Comoglio salienta que, na Alemanha, o princípio do contraditório

participativo ganhou feição constitucional:

Graças a uma tríplice ordem de situações subjetivas processu-

ais, na qual a qualquer parte vêm reconhecidos: 1 – o direito

de receber adequadas e tempestivas informações, sobre o de-

sencadear do juízo e as atividades realizadas, as iniciativas em-

preendidas e os atos de impulso realizados pela contraparte e

pelo juiz, durante o inteiro curso do processo; 2 – o direito de

defender-se ativamente posicionando-se sobre cada questão, de

fato ou de direito, que seja relevante para a decisão da contro-

vérsia; 3 – o direito de pretender que o juiz, a sua vez, leve em

consideração as suas defesas, as suas alegações e as suas provas,

no momento da prolação da decisão.

33

Conforme leciona Ronaldo Brêtas

34

, o princípio do contraditório,

que já se considerou ser o binômio: informação e reação, implica, na di-

mensão participativa, num quadrinômio composto dos seguintes elementos:

Informação, Reação, Diálogo e Influência.

Informação, no sentido de que, os envolvidos devem ser adequada-

mente notificados de todos os atos processuais, preferencialmente através de

comunicações reais e de maneira prévia. É aceitável, mas apenas excepcional-

mente, que ocorra o chamado contraditório postergado, isto é, que a parte

seja notificada da prática de um ato a posteriori, desde que isto ocorra de

maneira fundamentada e em virtude da ponderação de interesses existentes

no caso concreto, sopesando-se os riscos de inefetividade da decisão com o

contraditório prévio ideal.

Reação, consistindo na possibilidade das partes exporem suas alega-

ções, propondo e produzindo provas (bem como de impugnar as produ-

32 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.

Os Princípios e as Garantias Fundamentais no Projeto de Código De

Processo Civil: Breves Considerações Acerca Dos Artigos 1º A 12 Do Pls 166/10

. Revista Eletrônica de Direito

Processual – REDP. Volume VI. p. 27

33 COMOGLIO, Luigi Paolo.

Voce: Contraddittorio (Principio del)

.

In

:

Enciclopedia giuridica

. vol. 8. Roma: Istituto della

Enciclopedia Italiana, 1988, p. 6.

34 A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro deu início, no dia 02 de março de 2015, ao “Congresso Brasi-

leiro sobre o Novo Código de Processo Civil”, no qual o Professor Ronado Bretas proferiu a palestra “O novo CPC e o

Processo Constitucional”, abordando o tema.