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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017

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O douto ministro, proferindo palestra aos magistrados do Estado

do Rio de Janeiro

17

, salientou que a referida comissão, atenta à garantia

constitucional da duração razoável do processo, diagnosticou três grandes

problemas em nosso processo, os quais nortearam os trabalhos em busca

de soluções e do aprimoramento do processo: o formalismo excessivo, a

litigância desenfreada (constatou-se que de cada 2 brasileiros, 1 litiga) e a

prodigalidade recursal. O NCPC buscou, portanto, conciliar as garantias

constitucionais, dentre as quais sobressai o contraditório participativo, com

a

economia processual, a isonomia e a segurança jurídica.

Luiz Fux destacou ainda que um país que não se desincumbe da

prestação de justiça num prazo razoável, é um país que tem uma justiça

inacessível. No ponto, cabe esclarecer que a demora excessiva na solução

do litígio prejudica ambas as partes, causando o chamado dano marginal.

Inegavelmente, a parte vencedora é mais prejudicada, contudo, o estado de

incerteza prolongada prejudica também o vencido. O réu também tem direi-

to à celeridade do processo, como reflexo não só do direito à tutela jurisdi-

cional efetiva, mas principalmente do direito de defesa e da garantia de não

ser submetido ao poder estatal - jurisdicional ou administrativo - por mais

tempo que o necessário.

18

Cumpre, contudo, salientar que direito à duração razoável não é sinô-

nimo de direito à celeridade do processo (não pode importar em supressão de

direitos e garantias fundamentais ou atropelamento do devido processo legal),

pois os prazos devem permitir ao autor e ao réu a prática dos atos que estão

localizados dentro do direito de influir sobre o convencimento judicial.

As partes têm, em virtude do direito à duração razoável do processo,

o direito ao prazo adequado, o qual pode ser extraído do devido processo,

isto é, do “processo justo”, relacionando-se intimamente com o princípio

do contraditório, garantido na Constituição Federal brasileira no art. 5ª,

LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados

em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes”.

17 A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro deu início, no dia 02 de março de 2015, ao “Congresso Brasileiro

sobre o Novo Código de Processo Civil”, recebendo o Presidente da Comissão responsável pela criação do anteprojeto do

novo CPC, ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux para a palestra “O Código de Processo Civil Democrático”,

que foi proferida pelo ilustre ministro na EMERJ no dia 02/03/2015.

18 CABRAL, Antonio do Passo.

A duração razoável do processo e a gestão do tempo no projeto de novo Código

de Processo Civil

. In: Alexandre Freire; Bruno Dantas; Dierle Nunes; Fredie Didier Jr.; José Miguel Garcia Medina; Luiz

Fux; Luiz Henrique Volpe Camargo; Pedro Miranda de Oliveira. (Org.). Novas tendências do Processo Civil: estudos

sobre o projeto de novo CPC. 1 ed .Salvador: Jus Podivm, 2013, v. 1, p. 73-99.