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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto

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possibilidade de influir eficazmente em qualquer provimento

jurisdicional, especialmente o provimento jurisdicional final,

submetendo à cognição do juiz todas as alegações e provas que

possam contribuir para essa influência. Contraditório como

influência com paridade de armas.

16

3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

O advento da Constituição Federal de 1988, bem como a própria evo-

lução do processo, acarretou a necessidade de diversas alterações em nosso

Código de Processo Civil (Lei nª 5.869/73), que se tornou uma colcha de

retalhos (verdadeiro

Frankenstein

), mutilado em sua essência e desprovido

de um espírito, demandando a edição de um novo Código.

Ademais, o transcorrer do tempo pareceu se alterar com o desenvolvi-

mento tecnológico e a globalização (como se os ponteiros do relógio se mo-

vessem mais rápido que em séculos atrás), de forma que as relações passaram

a se constituir e se modificar numa velocidade em que os procedimentos esta-

tais não conseguiram acompanhar. Surgiam, assim, os litígios de massa. Esse

dinamismo da vida contemporânea passou a demandar urgência na resposta

estatal, incorrendo em descompasso com o formato milenar do processo.

O debate sobre o papel do Estado na resolução dos conflitos levou

a uma preocupação com a celeridade, uma vez que esta encontra-se intrin-

secamente ligada à efetividade, já que a prestação jurisdicional tardia nada

mais é do que uma injustiça travestida de justiça. O novel diploma se fazia

necessário, não só pelo decurso do tempo, como pela flagrante morosidade

na prestação da justiça.

Como se não bastasse, após a inserção em nossa Carta Magna, através

da EC nª 45/2004, da cláusula pétrea que assegura a razoável duração do

processo, o Código de Processo Civil/2015 se fazia ainda mais urgente, uma

vez que com base nos ensinamentos de Konrad Hesse sobre a força norma-

tiva da Constituição, o CPC/73 estava a caminho da inconstitucionalidade

(ou de uma não-recepção).

Finalmente, em março de 2015, após belíssimo trabalho da Comissão

presidida pelo Ministro do STF Luiz Fux, foi promulgado o Código de Pro-

cesso Civil/2015 (Lei 13.105/15).

16 GRECO, Leonardo.

Novas perspectivas da efetividade e do garantismo processual

.

In

: Processo Civil: estudos em

homenagem ao professor doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. MITIDIERO, Daniel; AMARAL, Guilherme Rizzo

(coord.); FEIJÓ, Maria Angélica Echer Ferreira (Org.). São Paulo: Atlas, 2012. p. 3-4.