

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto
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possibilidade de influir eficazmente em qualquer provimento
jurisdicional, especialmente o provimento jurisdicional final,
submetendo à cognição do juiz todas as alegações e provas que
possam contribuir para essa influência. Contraditório como
influência com paridade de armas.
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3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015
O advento da Constituição Federal de 1988, bem como a própria evo-
lução do processo, acarretou a necessidade de diversas alterações em nosso
Código de Processo Civil (Lei nª 5.869/73), que se tornou uma colcha de
retalhos (verdadeiro
Frankenstein
), mutilado em sua essência e desprovido
de um espírito, demandando a edição de um novo Código.
Ademais, o transcorrer do tempo pareceu se alterar com o desenvolvi-
mento tecnológico e a globalização (como se os ponteiros do relógio se mo-
vessem mais rápido que em séculos atrás), de forma que as relações passaram
a se constituir e se modificar numa velocidade em que os procedimentos esta-
tais não conseguiram acompanhar. Surgiam, assim, os litígios de massa. Esse
dinamismo da vida contemporânea passou a demandar urgência na resposta
estatal, incorrendo em descompasso com o formato milenar do processo.
O debate sobre o papel do Estado na resolução dos conflitos levou
a uma preocupação com a celeridade, uma vez que esta encontra-se intrin-
secamente ligada à efetividade, já que a prestação jurisdicional tardia nada
mais é do que uma injustiça travestida de justiça. O novel diploma se fazia
necessário, não só pelo decurso do tempo, como pela flagrante morosidade
na prestação da justiça.
Como se não bastasse, após a inserção em nossa Carta Magna, através
da EC nª 45/2004, da cláusula pétrea que assegura a razoável duração do
processo, o Código de Processo Civil/2015 se fazia ainda mais urgente, uma
vez que com base nos ensinamentos de Konrad Hesse sobre a força norma-
tiva da Constituição, o CPC/73 estava a caminho da inconstitucionalidade
(ou de uma não-recepção).
Finalmente, em março de 2015, após belíssimo trabalho da Comissão
presidida pelo Ministro do STF Luiz Fux, foi promulgado o Código de Pro-
cesso Civil/2015 (Lei 13.105/15).
16 GRECO, Leonardo.
Novas perspectivas da efetividade e do garantismo processual
.
In
: Processo Civil: estudos em
homenagem ao professor doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. MITIDIERO, Daniel; AMARAL, Guilherme Rizzo
(coord.); FEIJÓ, Maria Angélica Echer Ferreira (Org.). São Paulo: Atlas, 2012. p. 3-4.