

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017
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da Corte Europeia e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, as quais
consagraram a efetividade da tutela jurisdicional como direito fundamental,
elencando garantias fundamentais para o processo, que se espraiaram pelo
ordenamento de todos os países que primam pelos direitos humanos, con-
siderando-os como um dos alicerces do Estado Democrático de Direito
14
.”
Essas garantias consubstanciam o devido processo legal, instituído
pelas Emendas 5ª e 14ª da Constituição americana, ou o denominado pro-
cesso justo, na concepção da Convenção Européia de Direitos Humanos e
do artigo 111 da Constituição italiana.
Esse arcabouço garantístico foi acolhido pelo ordenamento brasileiro,
e nele se destaca o princípio do contraditório. Corroborando esse entendi-
mento, faz-se imperioso trazer à baila as lições de Leonardo Greco:
Na Constituição brasileira, esse processo humanizado e garantístico
encontra suporte principalmente nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5ª,
que consagram as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem falar nos
já citados princípios genéricos da administração pública de quaisquer dos
Poderes, e ainda nos da isonomia, da fundamentação das decisões e outros
hoje expressamente reconhecidos em nossa Carta Magna.
15
Em outra oportunidade, também asseverou o autor em referência:
Talvez a mais importante dessas garantias, porque ela própria
engloba diversas outras, é a garantia do contraditório, con-
sagrada no inciso LV do artigo 5ª da Constituição Federal.
Contraditório como implementação no processo judicial do
princípio político da participação democrática ou da chama-
da democracia participativa. Contraditório como a garantia
que assegura aos sujeitos parciais do processo a mais ampla
14 CAPPELLETTI, Mauro e Denis Tallon,
Les garanties fondamentales des parties dans le procès civil,
Giuffrè,
Milano, 1973, págs.661/774; Luigi Paolo Comoglio, “Garanzie costituzionali e ‘giusto processo’ (modelli a confronto)”,
in Revista de Processo, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 23, abril-junho de 1998, n° 90, págs.95/150; Luigi
Paolo Comoglio, Corrado Ferri e Michele Taruffo Lezioni sul Processo Civile, 5ª ed., il Mulino, Bologna, 2011, cap.3,
“Le garanzie costituzionali”, págs.55/95; Serge Guinchard et alii, Droit processuel – droits fondamentaux du procès, 6ª
ed., Dalloz, Paris, 2011; Augusto M.Morello, Constitución y Proceso - la nueva edad de las garantías jurisdiccionales, ed.
Abeledo-Perrot, La Plata-Buenos Aires, 1998.
15 GRECO, Leonardo,
“Garantias Fundamentais do Processo: o Processo Justo”,
in
Os princípios da Constituição
de 1988, coletânea organizada por Manoel Messias Peixinho, Isabella Franco Guerra e Firly Nascimento Filho, 2ª ed., Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2006, págs.369/406;
“O princípio do contraditório”
,
in
Revista Dialética de Direito Processual,
n° 24, março de 2005, , São Paulo: Dialética, 2005, p.71/79;
“A busca da verdade e a paridade de armas na jurisdição
administrativa”
,
in
Revista do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal – CEJ, n° 35, Brasília, outubro-dezembro
de 2006. p. 20/27.