

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto
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de segurança (5ª, LXIX), mandado de injunção (5ª, LXXI),
habeas data
(5ª,
LXXII) e a ação popular (5ª, LXXIII).
Esse fenômeno tornou imperiosa a releitura de diversos institutos,
tanto de direito material quanto processuais, reconhecendo-se que vários
dispositivos dos Códigos de Processo Civil e Penal simplesmente não foram
recepcionados. Há que se repensar, portanto, as normas processuais à luz
de uma perspectiva constitucional, impondo o redescobrimento da trilogia
clássica: Jurisdição, Ação e Processo.
No renomado ensaio de FIX-ZAMUDIO, este faz referência a obra de
Couture, noticiando a ascensão do
derecho constitucional procesal
, surgido
como
resultado de la confluencia de otras dos ramas de la ciencia jurídica:
el derecho constitucional y el derecho procesal
.
11
Haveria, na verdade, o sur-
gimento de duas disciplinas: o direito constitucional processual, relativo aos
remédios constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção,
ha-
beas corpus
e
habeas data
), e o direito processual constitucional, responsável
pela análise das normas e princípios processuais sob o prisma constitucio-
nal, sob pena de inconstitucionalidade ou mesmo não-recepção.
Assim, o processo no Estado Democrático de Direito não se satisfaz
com o regular e formal acesso à justiça, demandando que se proporcione
uma tutela procedimental e substancialmente justa a quem quer que neces-
site, levando a uma nova dimensão do devido processo legal, hoje encarado
como “Processo Justo”. Há que se buscar, portanto, o modelo constitucional
do processo, isto é, “o conjunto de princípios e regras constitucionais que
garantem a legitimidade e a eficiência da aplicação da tutela”.
12
Esse processo almejado pelo Estado Contemporâneo, calcado no res-
peito às garantias fundamentais, deixa evidente que a eficácia concreta destas
está intrinsecamente relacionada à garantia de uma tutela jurisdicional efe-
tiva, pois como destacou Taruffo, nenhum direito existe de verdade se não
está acompanhado pela respectiva tutela jurisdicional
13
.
A constitucionalização e a internacionalização dos direitos fundamen-
tais se solidificaram na jurisprudência dos tribunais constitucionais e nas
cortes internacionais de direitos humanos, cabendo ressaltar a importância
11 FIX-ZAMUDIO, Héctor.
El pensamiento de Eduardo J. Couture y el Derecho Constitucional Procesal
. Boletín
Mexicano de Derecho Comparado, Ciudad Del México, a. X, vol. 30, 1977. p. 315.
12 THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle Jose Coelho.
Uma dimensão que urge reconhecer ao con-
traditório no Direito Brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento
da atividade processual
. Revista de Processo, v. 168. Fev/2009. p. 108.
13 TARUFFO, Michelle.
“Leyendo a Ferrajoli: consideraciones sobre la jurisdicción”
, in Páginas sobre justicia civil,
ed. Marcial Pons, Madrid, 2009, p.22.