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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto

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de segurança (5ª, LXIX), mandado de injunção (5ª, LXXI),

habeas data

(5ª,

LXXII) e a ação popular (5ª, LXXIII).

Esse fenômeno tornou imperiosa a releitura de diversos institutos,

tanto de direito material quanto processuais, reconhecendo-se que vários

dispositivos dos Códigos de Processo Civil e Penal simplesmente não foram

recepcionados. Há que se repensar, portanto, as normas processuais à luz

de uma perspectiva constitucional, impondo o redescobrimento da trilogia

clássica: Jurisdição, Ação e Processo.

No renomado ensaio de FIX-ZAMUDIO, este faz referência a obra de

Couture, noticiando a ascensão do

derecho constitucional procesal

, surgido

como

resultado de la confluencia de otras dos ramas de la ciencia jurídica:

el derecho constitucional y el derecho procesal

.

11

Haveria, na verdade, o sur-

gimento de duas disciplinas: o direito constitucional processual, relativo aos

remédios constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção,

ha-

beas corpus

e

habeas data

), e o direito processual constitucional, responsável

pela análise das normas e princípios processuais sob o prisma constitucio-

nal, sob pena de inconstitucionalidade ou mesmo não-recepção.

Assim, o processo no Estado Democrático de Direito não se satisfaz

com o regular e formal acesso à justiça, demandando que se proporcione

uma tutela procedimental e substancialmente justa a quem quer que neces-

site, levando a uma nova dimensão do devido processo legal, hoje encarado

como “Processo Justo”. Há que se buscar, portanto, o modelo constitucional

do processo, isto é, “o conjunto de princípios e regras constitucionais que

garantem a legitimidade e a eficiência da aplicação da tutela”.

12

Esse processo almejado pelo Estado Contemporâneo, calcado no res-

peito às garantias fundamentais, deixa evidente que a eficácia concreta destas

está intrinsecamente relacionada à garantia de uma tutela jurisdicional efe-

tiva, pois como destacou Taruffo, nenhum direito existe de verdade se não

está acompanhado pela respectiva tutela jurisdicional

13

.

A constitucionalização e a internacionalização dos direitos fundamen-

tais se solidificaram na jurisprudência dos tribunais constitucionais e nas

cortes internacionais de direitos humanos, cabendo ressaltar a importância

11 FIX-ZAMUDIO, Héctor.

El pensamiento de Eduardo J. Couture y el Derecho Constitucional Procesal

. Boletín

Mexicano de Derecho Comparado, Ciudad Del México, a. X, vol. 30, 1977. p. 315.

12 THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle Jose Coelho.

Uma dimensão que urge reconhecer ao con-

traditório no Direito Brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento

da atividade processual

. Revista de Processo, v. 168. Fev/2009. p. 108.

13 TARUFFO, Michelle.

“Leyendo a Ferrajoli: consideraciones sobre la jurisdicción”

, in Páginas sobre justicia civil,

ed. Marcial Pons, Madrid, 2009, p.22.