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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017

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O magistrado deixa de se preocupar simplesmente com a justa

composição da lide (juiz

Carneluttiano

) ou com a aplicação concreta da

lei (juiz

Chiovendiano

), voltando-se para a aplicação e preservação das

garantias constitucionais, sobressaindo-se aqui o contraditório partici-

pativo e a duração razoável do processo, tornando-se verdadeiro agente

garantidor de um “processo justo”

9

.

Eis o Estado Democrático de Direito, que, no Brasil, foi alicerça-

do com o advento da Constituição de 1988. A partir desta, expandiu-se e

consolidou-se uma nova consciência jurídica, calcada primordialmente na

efetividade dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente asse-

gurados

10

, que, no entanto, parece alcançar nova dimensão com a promulga-

ção do Código de Processo Civil/2015.

2.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A constitucionalização do ordenamento jurídico se expandiu pelo

mundo com o fim da Segunda Guerra Mundial, alcançando, como visto,

o Brasil em 1988, ano de promulgação da chamada

Constituição Cidadã

.

A Constituição Federal Brasileira, mais do que qualquer outra, além

de regular os temas materialmente constitucionais, como a organização do

Estado e dos poderes, a forma e regime de governo, assegurou um amplo rol

de direitos e garantias fundamentais, trazendo ainda normas atinentes ao

Direito Civil, Penal, Tributário e Processual.

No tocante ao Direito Processual, torna-se imperioso reconhecer que

diante da consagração de inúmeros direitos e garantias tipicamente proces-

suais, revelou-se uma nova conformação ao processo, seja em relação ao

processo civil ou penal (e até mesmo nos procedimentos administrativos),

adequada ao Estado Democrático de Direito.

No ponto, não podemos deixar de elencar alguns: inafastabilidade

do controle jurisdicional (5ª, XXXV); Juízo natural (5ª, XXXVII); princí-

pio da legalidade e anterioridade da norma penal (5ª, XXXIX); devido

processo legal (5ª, LIV); direito ao contraditório e à ampla defesa (5ª, LV);

fundamentação racional das decisões e publicidade (art. 93, IX); duração

razoável do processo (5°, LXXVIII) princípio da presunção de inocência

(5ª, LVII); além das garantias do

habeas corpus

(5ª, LXVIII), mandando

9 GRECO, Leonardo.

Garantias Fundamentais do Processo: o Processo Justo

. Ed Faculdade de Campos. Coleção

José do Patrocínio. 2005. p. 1.

10 GRECO, Leonardo.

Novas Perspectivas Da Efetividade e do Garantismo Processual

. Estudo em homenagem ao

Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. p. 1