

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto 2017
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O magistrado deixa de se preocupar simplesmente com a justa
composição da lide (juiz
Carneluttiano
) ou com a aplicação concreta da
lei (juiz
Chiovendiano
), voltando-se para a aplicação e preservação das
garantias constitucionais, sobressaindo-se aqui o contraditório partici-
pativo e a duração razoável do processo, tornando-se verdadeiro agente
garantidor de um “processo justo”
9
.
Eis o Estado Democrático de Direito, que, no Brasil, foi alicerça-
do com o advento da Constituição de 1988. A partir desta, expandiu-se e
consolidou-se uma nova consciência jurídica, calcada primordialmente na
efetividade dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente asse-
gurados
10
, que, no entanto, parece alcançar nova dimensão com a promulga-
ção do Código de Processo Civil/2015.
2.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A constitucionalização do ordenamento jurídico se expandiu pelo
mundo com o fim da Segunda Guerra Mundial, alcançando, como visto,
o Brasil em 1988, ano de promulgação da chamada
Constituição Cidadã
.
A Constituição Federal Brasileira, mais do que qualquer outra, além
de regular os temas materialmente constitucionais, como a organização do
Estado e dos poderes, a forma e regime de governo, assegurou um amplo rol
de direitos e garantias fundamentais, trazendo ainda normas atinentes ao
Direito Civil, Penal, Tributário e Processual.
No tocante ao Direito Processual, torna-se imperioso reconhecer que
diante da consagração de inúmeros direitos e garantias tipicamente proces-
suais, revelou-se uma nova conformação ao processo, seja em relação ao
processo civil ou penal (e até mesmo nos procedimentos administrativos),
adequada ao Estado Democrático de Direito.
No ponto, não podemos deixar de elencar alguns: inafastabilidade
do controle jurisdicional (5ª, XXXV); Juízo natural (5ª, XXXVII); princí-
pio da legalidade e anterioridade da norma penal (5ª, XXXIX); devido
processo legal (5ª, LIV); direito ao contraditório e à ampla defesa (5ª, LV);
fundamentação racional das decisões e publicidade (art. 93, IX); duração
razoável do processo (5°, LXXVIII) princípio da presunção de inocência
(5ª, LVII); além das garantias do
habeas corpus
(5ª, LXVIII), mandando
9 GRECO, Leonardo.
Garantias Fundamentais do Processo: o Processo Justo
. Ed Faculdade de Campos. Coleção
José do Patrocínio. 2005. p. 1.
10 GRECO, Leonardo.
Novas Perspectivas Da Efetividade e do Garantismo Processual
. Estudo em homenagem ao
Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. p. 1