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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 217-241, Maio/Agosto

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revoluções em busca de melhores condições sociais e da efetiva concretização

de seus direitos fundamentais.

Dessa crise, emergiu o chamado Estado Social, no qual os juízes pas-

saram a ter um papel ativo, ao mesmo tempo em que o processo deixou de

ser um mero instrumento para a tutela de interesses privados e atuação da

lei, passando a representar o exercício de uma função pública e soberana

4

,

tendo por objetivo realizar o interesse público de administração da justiça

5

.

Dessa forma, a passividade dos juízes frente às partes foi suplantada por uma

busca da denominada “Justiça Social”. Nesse ponto, cabe destacar ter ocor-

rido o que Enrico Allorio declarou ser a história da publicização do Direito

Processual Civil

6

. Essa conjuntura levou a uma inexorável maximização da

importância do Poder Judiciário e à ruptura de diversos paradigmas.

Todavia, o aumento exagerado dos poderes do juiz também levou

a uma crise derivada dos excessos judiciais, na qual surge a figura do

Juiz

Hércules

, retirada do escólio do Professor Humberto Dalla

7

, que, inspirado

nos estudos do belga François Ost

8

, realiza magistral analogia com o Herói

grego responsável por realizar os mais fantásticos trabalhos, posto ser um

semideus e não um mortal. Dessa forma, muitos magistrados passaram a re-

alizar a justiça ao seu entender, ignorando seu déficit democrático e criando

a lei do caso concreto, substituindo, assim, os demais Poderes e ampliando a

insegurança jurídica. Assim, havia se trocado o

Império da Lei

pelo

Império

das Decisões Judiciais

, com o agravante de que o legislativo é eleito pelo

povo e está sempre sendo renovado, enquanto os juízes são vitalícios.

Nesse cenário, surgiu na Europa, uma terceira tipologia de juiz, que

agregaria as virtudes das anteriores, consistindo na figura do Juiz “Hermes”,

em atenção ao Deus Grego da Comunicação, representando a necessidade

contemporânea de busca pela legitimação das decisões através da efetivação

do contraditório participativo, disseminando-se o uso da mediação, do

ami-

cus curiae

e das audiências públicas.

4 LIEBMAN, Enrico Tullio.

Storiografia giuridica “manipolata

”. Rivista di diritto processuale. v. 29. Parte I. 1974.

p. 108.

5 TARUFFO, Michele.

La giustizia civile in italia dal ‘700 a oggi

. Bologna: Società editrice il Mulino, 1980. p. 188.

6 ALLORIO, Enrico.

Significato della storia nello studio del diritto processuale

. Rivista di diritto processuale civile.

Volume XV - Parte I. Anno 1938 - XVI-XVII. p. 189.

7 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. DURCO, Karol.

A Mediação e a Solução dos Conflitos no Estado Demo-

crático de Direito

. O “Juiz Hermes” e a Nova Dimensão da Função Jurisdicional, disponível em

http://www.humber-

todalla.pro.br, acesso em 21 de julho de 2015.. pp.6-13.

8 OST, François. Júpter, Hércules, Hermes:

Tres modelos de Juez

.

In

: DOXA, nº 14, 1993. pp. 169-194. Disponível

em <

http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/01360629872570728587891/index.htm>

. Acesso em 20 de

agosto de 2015.