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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos

§§ 2ª e 3ª do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para

cada fase do processo;

6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do ad-

vogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de

critério de quantificação da verba.

Em relação a tais conclusões da Corte Superior, com as quais concor-

do em maior parte, faço apenas duas observações: em relação ao item (4),

penso que os honorários recursais podem ser reconhecidos no julgamento

de embargos declaratórios ou agravo interno, mas desde que não tenham

sido fixados no julgamento anterior do recurso principal. O conceito razo-

ável é impedir, tão somente, um duplo arbitramento na mesma instância

recursal. E, no tocante ao item (6), entendo que o trabalho adicional não é

presumido, devendo ser minimamente comprovado nos autos. Não parece

coerente, com a devida vênia, que se conceda uma remuneração, decorren-

te de trabalho adicional na esfera recursal, em favor de quem se manteve

absolutamente inerte. O trabalho do advogado do vencedor realizado em

primeira instância enseja honorários sucumbenciais, o que não se confunde

com o trabalho adicional desempenhado nas demais instâncias, que autori-

zam os honorários recursais, observado o teto de 20%. Logo, o trabalho não

deve ser presumido.

5. Outras considerações:

Em relação às demais disposições do art. 85, cabe enfatizar a possibi-

lidade de o advogado postular que o pagamento dos honorários devidos seja

efetuado em favor da sociedade de advogados que integre na qualidade de

sócio (seja majoritário ou minoritário), sem desnaturar o caráter alimentar,

como autorizado pelo §15.

Eventual omissão quanto ao direito ou valor dos honorários na de-

cisão final deverá ser resolvida de forma autônoma, como disposto no §18,

pelas vias próprias, dando ensejo, vale dizer, a nova fixação de honorários

em razão dessa nova ação de cobrança.

E, por último, reconheceu-se no §19 o direito ao recebimento de ho-

norários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, nos termos da lei

que discipline a respectiva carreira.

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