

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
215
• independem de requerimento da parte.
• não são obrigatórios, devendo o Tribunal avaliar as peculia-
ridades de cada o caso concreto.
• têm como pressupostos o trabalho adicional ao advogado da
parte vencedora em caso de recurso inconsistente do vencido, e
que depende de comprovação.
• não se confundem com os honorários de sucumbência.
• são cabíveis, conforme o caso concreto, apenas no recurso
principal apresentado em cada instância.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema
de forma minudente, conforme se depreende da leitura do judicioso voto
de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (EDcl no
AgInt no REsp nª 1.573.573/RJ, j. 04/04/2017, DJe 08/05/2017), por meio
do qual a Terceira Turma deliberou que, para fins de arbitramento de hono-
rários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é
necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao pro-
cesso em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu
nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos ter-
mos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recur-
so pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado
competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a ori-
gem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;