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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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• independem de requerimento da parte.

• não são obrigatórios, devendo o Tribunal avaliar as peculia-

ridades de cada o caso concreto.

• têm como pressupostos o trabalho adicional ao advogado da

parte vencedora em caso de recurso inconsistente do vencido, e

que depende de comprovação.

• não se confundem com os honorários de sucumbência.

• são cabíveis, conforme o caso concreto, apenas no recurso

principal apresentado em cada instância.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema

de forma minudente, conforme se depreende da leitura do judicioso voto

de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (EDcl no

AgInt no REsp nª 1.573.573/RJ, j. 04/04/2017, DJe 08/05/2017), por meio

do qual a Terceira Turma deliberou que, para fins de arbitramento de hono-

rários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é

necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao pro-

cesso em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015,

observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu

nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos ter-

mos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos

interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de

2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais

recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;

2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recur-

so pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado

competente;

3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a ori-

gem no feito em que interposto o recurso;

4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo

interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que

teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;