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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de

forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no

valor dos honorários”.

Observe-se, todavia, que se o Tribunal confirmar sentença desa-

fiada por recursos de apelação de ambas as partes, não será o caso de

fixação de honorários recursais, porquanto os patronos de autor e réu

se impuseram mutuamente trabalhos adicionais, afastando, a meu sen-

tir, o requisito objetivo do §11.

Com isso, fica evidenciado que a majoração dos honorários anteriormen-

te fixados é facultativa por parte dos Tribunais, dependendo da análise indivi-

dual de cada caso específico, para que não se viole o princípio do duplo grau de

jurisdição, que assegura o legítimo exercício do direito de recorrer, escorado nos

princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Se, no primeiro grau, a sentença arbitrar honorários de sucumbência

em grau máximo (20%, conforme §2ª do art. 85), não será possível fixar

honorários recursais adicionais. A sucumbência recursal somente poderá

ser somada à sucumbência definida no primeiro grau até o limite de 20%.

Porém, sendo reformada a sentença, serão redefinidos os honorários de su-

cumbência. A inversão do resultado anterior pressupõe, portanto, um redi-

mensionamento da própria sucumbência.

Embora não haja vedação legal, tem prevalecido entendimento que

desautoriza a majoração dos honorários recursais na hipótese de recurso

interposto no mesmo grau de jurisdição (Enfam, Enunciado 16), o que

significa dizer que, havendo arbitramento de honorários recursais no

julgamento do recurso de apelação, não caberia novo arbitramento, a

esse título, na apreciação dos subsequentes embargos de declaração. Tem

vigorado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência,

no sentido de que os honorários recursais são devidos apenas no recurso

que inaugura a instância, e não nos recursos subsequentes, como agravo

interno, embargos declaratórios e etc.

Em linhas gerais, quanto aos honorários de sucumbência recursal,

entendo que:

• são devidos ao advogado da parte vencedora na demanda(a

sucumbência recursal não se separa da sucumbência na causa).

• não tem natureza de sanção.