

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
214
honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de
forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no
valor dos honorários”.
Observe-se, todavia, que se o Tribunal confirmar sentença desa-
fiada por recursos de apelação de ambas as partes, não será o caso de
fixação de honorários recursais, porquanto os patronos de autor e réu
se impuseram mutuamente trabalhos adicionais, afastando, a meu sen-
tir, o requisito objetivo do §11.
Com isso, fica evidenciado que a majoração dos honorários anteriormen-
te fixados é facultativa por parte dos Tribunais, dependendo da análise indivi-
dual de cada caso específico, para que não se viole o princípio do duplo grau de
jurisdição, que assegura o legítimo exercício do direito de recorrer, escorado nos
princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Se, no primeiro grau, a sentença arbitrar honorários de sucumbência
em grau máximo (20%, conforme §2ª do art. 85), não será possível fixar
honorários recursais adicionais. A sucumbência recursal somente poderá
ser somada à sucumbência definida no primeiro grau até o limite de 20%.
Porém, sendo reformada a sentença, serão redefinidos os honorários de su-
cumbência. A inversão do resultado anterior pressupõe, portanto, um redi-
mensionamento da própria sucumbência.
Embora não haja vedação legal, tem prevalecido entendimento que
desautoriza a majoração dos honorários recursais na hipótese de recurso
interposto no mesmo grau de jurisdição (Enfam, Enunciado 16), o que
significa dizer que, havendo arbitramento de honorários recursais no
julgamento do recurso de apelação, não caberia novo arbitramento, a
esse título, na apreciação dos subsequentes embargos de declaração. Tem
vigorado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência,
no sentido de que os honorários recursais são devidos apenas no recurso
que inaugura a instância, e não nos recursos subsequentes, como agravo
interno, embargos declaratórios e etc.
Em linhas gerais, quanto aos honorários de sucumbência recursal,
entendo que:
• são devidos ao advogado da parte vencedora na demanda(a
sucumbência recursal não se separa da sucumbência na causa).
• não tem natureza de sanção.