

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
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os percentuais de honorários deverão estar em conformidade com o §2ª, ou
seja, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação ou
do proveito econômico obtido. E caso não seja possível mensurá-lo, incidirá
sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para o grau de zelo do profis-
sional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A
bem dizer, o CPC-15 adotou nessa parte a mesma regra que vigorava no §3ª
do art. 20 do CPC-73.
Importante perceber que, em caso de concessão de gratuidade de
justiça, não haverá afastamento da responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência (art. 98, §2ª), sendo certo que,
“vencido o beneficiário, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a si-
tuação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário”
(art. 98, §3ª).
Pelo seu caráter alimentar, os honorários sucumbenciais são destina-
dos ao advogado do vencedor da demanda (art. 23, Lei 8.906/94), mesmo
quando atuar em causa própria, consoante §17. O §14 é categórico ao reco-
nhecer a natureza alimentar da verba, vedando expressamente sua compensa-
ção em caso de sucumbência parcial. E nem poderia ser diferente, na medida
em que o instituto de compensação exige expressamente a identidade de
credores e devedores para fim de extinção recíproca das obrigações, até o
limite da equivalência (art. 368, Código Civil).
Em caso de improcedência da pretensão formulada contra réu re-
vel, e que jamais se fez representar nos autos, não haverá que se falar em
imposição de honorários sucumbenciais. E tal se afirma porque a verba
honorária pertence ao patrono da parte, fruto do trabalho realizado no
processo, e não à parte.
4. Honorários de sucumbência recursal:
Os honorários de sucumbência recursal, ou apenas honorários recur-
sais, encontram-se previstos no §11 e representam importante inovação da
nova lei processual.