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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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os percentuais de honorários deverão estar em conformidade com o §2ª, ou

seja, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação ou

do proveito econômico obtido. E caso não seja possível mensurá-lo, incidirá

sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para o grau de zelo do profis-

sional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,

o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A

bem dizer, o CPC-15 adotou nessa parte a mesma regra que vigorava no §3ª

do art. 20 do CPC-73.

Importante perceber que, em caso de concessão de gratuidade de

justiça, não haverá afastamento da responsabilidade do beneficiário pelas

despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua

sucumbência (art. 98, §2ª), sendo certo que,

“vencido o beneficiário, as

obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição

suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,

nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão

que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a si-

tuação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de

gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do

beneficiário”

(art. 98, §3ª).

Pelo seu caráter alimentar, os honorários sucumbenciais são destina-

dos ao advogado do vencedor da demanda (art. 23, Lei 8.906/94), mesmo

quando atuar em causa própria, consoante §17. O §14 é categórico ao reco-

nhecer a natureza alimentar da verba, vedando expressamente sua compensa-

ção em caso de sucumbência parcial. E nem poderia ser diferente, na medida

em que o instituto de compensação exige expressamente a identidade de

credores e devedores para fim de extinção recíproca das obrigações, até o

limite da equivalência (art. 368, Código Civil).

Em caso de improcedência da pretensão formulada contra réu re-

vel, e que jamais se fez representar nos autos, não haverá que se falar em

imposição de honorários sucumbenciais. E tal se afirma porque a verba

honorária pertence ao patrono da parte, fruto do trabalho realizado no

processo, e não à parte.

4. Honorários de sucumbência recursal:

Os honorários de sucumbência recursal, ou apenas honorários recur-

sais, encontram-se previstos no §11 e representam importante inovação da

nova lei processual.