Background Image
Previous Page  212 / 432 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 212 / 432 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

212

Como antes acentuado, uma das premissas (ou promessas) do CPC-

15 é acelerar os trâmites processuais, combatendo medidas protelatórias e

desestimulando providências manifestamente infundadas.

Estabelece o §11 que

“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os

honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adi-

cional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o

disposto nos §§ 2ª a 6ª, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral

da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapas-

sar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2ª e 3

ª

para a fase de

conhecimento”

.

De início, pode-se afirmar que os honorários recursais pressupõem

anterior arbitramento da verba, o que impede sua fixação, por exemplo,

em agravo de instrumento contra decisão que verse sobre tutela provisó-

ria ou rejeição do pedido de gratuidade. Sem anterior cominação, não

será admitida a regra do §11.

Além disso, como o parágrafo não pode ser interpretado isolada-

mente na sua literalidade, devendo guardar sintonia com a regra do

caput

,

urge reconhecer que os honorários recursais somente serão devidos pelo

vencido ao advogado do vencedor da demanda, e não por um eventual

êxito lateral do vencido em determinado recurso. Vejamos: numa ação de

extravio de bagagem movida contra uma companhia aérea, a sentença fixa

danos morais no valor de dez mil reais, com imposição de juros morató-

rios a partir do evento. Se ambas as partes apelarem, o autor para majora-

ção da indenização e o réu para ajuste termo inicial dos juros, pode ocorrer

de a sentença ser confirmada, mas provendo-se apenas o recurso do réu

para que os juros sejam computados a partir da citação, considerando-se

a existência de relação contratual. Nesse caso, mesmo que o réu tenha se

sagrado vencedor em seu apelo, o resultado da demanda lhe permanecerá

desfavorável, motivo pelo qual não será cabível o arbitramento de honorá-

rios recursais para parte vencida na ação.

É preciso ter em mente que os honorários recursais - que indepen-

dem de requerimento para sua concessão - não representam sanção, mas

sim uma remuneração pelo trabalho adicional realizado pelo advogado

da parte vencedora. O exercício abusivo do direito de recorrer deve ser

censurado pela aplicação das penas de litigância de má-fé (arts. 80 e 81),

sendo expressamente admitida a cumulação de multas e sanções com os

honorários recursais (§12).