

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
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Como antes acentuado, uma das premissas (ou promessas) do CPC-
15 é acelerar os trâmites processuais, combatendo medidas protelatórias e
desestimulando providências manifestamente infundadas.
Estabelece o §11 que
“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adi-
cional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2ª a 6ª, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral
da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapas-
sar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2ª e 3
ª
para a fase de
conhecimento”
.
De início, pode-se afirmar que os honorários recursais pressupõem
anterior arbitramento da verba, o que impede sua fixação, por exemplo,
em agravo de instrumento contra decisão que verse sobre tutela provisó-
ria ou rejeição do pedido de gratuidade. Sem anterior cominação, não
será admitida a regra do §11.
Além disso, como o parágrafo não pode ser interpretado isolada-
mente na sua literalidade, devendo guardar sintonia com a regra do
caput
,
urge reconhecer que os honorários recursais somente serão devidos pelo
vencido ao advogado do vencedor da demanda, e não por um eventual
êxito lateral do vencido em determinado recurso. Vejamos: numa ação de
extravio de bagagem movida contra uma companhia aérea, a sentença fixa
danos morais no valor de dez mil reais, com imposição de juros morató-
rios a partir do evento. Se ambas as partes apelarem, o autor para majora-
ção da indenização e o réu para ajuste termo inicial dos juros, pode ocorrer
de a sentença ser confirmada, mas provendo-se apenas o recurso do réu
para que os juros sejam computados a partir da citação, considerando-se
a existência de relação contratual. Nesse caso, mesmo que o réu tenha se
sagrado vencedor em seu apelo, o resultado da demanda lhe permanecerá
desfavorável, motivo pelo qual não será cabível o arbitramento de honorá-
rios recursais para parte vencida na ação.
É preciso ter em mente que os honorários recursais - que indepen-
dem de requerimento para sua concessão - não representam sanção, mas
sim uma remuneração pelo trabalho adicional realizado pelo advogado
da parte vencedora. O exercício abusivo do direito de recorrer deve ser
censurado pela aplicação das penas de litigância de má-fé (arts. 80 e 81),
sendo expressamente admitida a cumulação de multas e sanções com os
honorários recursais (§12).