

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
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Mas, embora os honorários recursais visem, essencialmente, a remu-
nerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal, é indispensável
que esse acréscimo na atividade laborativa seja injustificado, despropositado,
representando mera renovação da tese vencedora ou, ainda, demonstrando
que o tema ventilado pela parte adversa questiona matéria remansosa nos
Tribunais, que não gere dúvida razoável em torno da decisão recorrida. É
dizer que o trabalho adicional que enseja os honorários de sucumbência
recursal deve caracterizar uma ação redundante, fruto da simples reiteração
argumentativa em face de um recurso manifestamente impertinente.
A propósito, há julgados no Superior Tribunal de Justiça reconhe-
cendo que
“o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração
do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir re-
cursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada”
(AgInt
no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 16/06/2016).
Esse parece ser o ponto-chave da questão: é imperativo que o
trabalho adicional do advogado da parte vencedora, em grau recursal,
seja decorrente de um recurso improsperável da parte adversa, apoiado
em razões vazias, estéreis em conteúdo, e que não sejam capazes de,
minimamente, gerar dúvida razoável no espírito do julgador. Assim,
diante de recurso manifestamente infundado, e havendo comprovação do
trabalho adicional pelo patrono do vencedor, serão devidos honorários de
sucumbência recursal. Noutros termos: não será possível a mera presunção
de trabalho adicional, sendo obrigatório que o advogado beneficiado pela
sucumbência recursal tenha apresentado resposta ao recurso, oferecido me-
moriais, realizado sustentação oral, enfim, empreendido novos esforços
em favor da tese do seu constituinte.
Ao tratar do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery
6
defendem que
“a intenção do legislador, ao criar a verba ho-
norária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo
havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interpo-
sição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação
ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de re-
cursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba
6 Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. “Comentários ao Código de Processo Civil”. São Paulo:
Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437.