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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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Mas, embora os honorários recursais visem, essencialmente, a remu-

nerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal, é indispensável

que esse acréscimo na atividade laborativa seja injustificado, despropositado,

representando mera renovação da tese vencedora ou, ainda, demonstrando

que o tema ventilado pela parte adversa questiona matéria remansosa nos

Tribunais, que não gere dúvida razoável em torno da decisão recorrida. É

dizer que o trabalho adicional que enseja os honorários de sucumbência

recursal deve caracterizar uma ação redundante, fruto da simples reiteração

argumentativa em face de um recurso manifestamente impertinente.

A propósito, há julgados no Superior Tribunal de Justiça reconhe-

cendo que

“o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015

tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração

do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir re-

cursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada”

(AgInt

no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira

Turma, julgado em 16/06/2016).

Esse parece ser o ponto-chave da questão: é imperativo que o

trabalho adicional do advogado da parte vencedora, em grau recursal,

seja decorrente de um recurso improsperável da parte adversa, apoiado

em razões vazias, estéreis em conteúdo, e que não sejam capazes de,

minimamente, gerar dúvida razoável no espírito do julgador. Assim,

diante de recurso manifestamente infundado, e havendo comprovação do

trabalho adicional pelo patrono do vencedor, serão devidos honorários de

sucumbência recursal. Noutros termos: não será possível a mera presunção

de trabalho adicional, sendo obrigatório que o advogado beneficiado pela

sucumbência recursal tenha apresentado resposta ao recurso, oferecido me-

moriais, realizado sustentação oral, enfim, empreendido novos esforços

em favor da tese do seu constituinte.

Ao tratar do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade

Nery

6

defendem que

“a intenção do legislador, ao criar a verba ho-

norária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo

havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interpo-

sição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação

ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de re-

cursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba

6 Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. “Comentários ao Código de Processo Civil”. São Paulo:

Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437.