

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
210
Logo, como a regra de fixação do ônus da sucumbência tem inspira-
ção no princípio da causalidade, essa remuneração do advogado deverá ser
suportada por quem motivou a instauração do processo ao oferecer resistên-
cia indevida, injustificada, à pretensão da parte contrária (§10). Inclusive,
o § 1ª do artigo 85 estabelece que os honorários de sucumbência também
serão devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório
ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos,
cumulativamente. Note-se que a possibilidade de fixação de honorários em
diversas fases do processo, de forma cumulativa, tem o indisfarçável pro-
pósito de desestimular a utilização de medidas protelatórias pelas partes,
manifestamente infundadas, confirmando a tônica do CPC-15 de prestigiar
a celeridade processual.
Oportuno consignar que não será possível a cumulação de honorários
no cumprimento provisório e no cumprimento definitivo, como se
depreende da leitura do §1ª. Noutras palavras: tendo havido fixação no
cumprimento provisório, não serão cabíveis novos honorários se o cumpri-
mento se tornar definitivo. Nunca em ambos.
Na doutrina, Cássio Scarpinella Bueno
4
assinala que
“esta cumu-
lação deve ser compreendida com a ressalva constante do § 11, no
sentido de que, na etapa de conhecimento do processo, os honorários
não podem ultrapassar os limites dos §§ 2ª a 6ª, ainda que passíveis
de majoração em eventual segmento recursal”
.
Por seu turno, Sergio Bermudes
5
tece as seguintes considerações sobre
o tema:
“O §1ª do art. 85 estatui que os honorários de advogado serão
devidos na reconvenção. Mostra o dispositivo, pelo uso do advérbio
‘cumulativamente’, que os honorários cominados ao vencido na ação
não obstam a cominação de honorários na reconvenção, impositivos,
ainda quando o vencedor da ação for também o da reconvenção.
Cumulam-se os honorários. Determina ainda o §1ª do art. 85 a con-
denação em honorários no cumprimento, provisório ou definitivo de
sentença, na execução, não importa se de título judicial ou extraju-
dicial e nos recursos de qualquer espécie. A norma é drástica e visa a
desestimular atos temerários”.
Nada obstante e ressalvados os casos em que a Fazenda Pública for
parte (para ela a lei indica critérios próprios, listados nos parágrafos 3ª a 7ª),
4 Bueno, Cassio Scarpinella. “Novo Código de Processo Civil anotado”; 2ª edição rev. atual. e ampl.; São Paulo: Saraiva,
2016; p. 212.
5 Bermudes, Sergio. “CPC de 2015: inovações”; 1ª ed; Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico; 2016; p. 82