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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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Logo, como a regra de fixação do ônus da sucumbência tem inspira-

ção no princípio da causalidade, essa remuneração do advogado deverá ser

suportada por quem motivou a instauração do processo ao oferecer resistên-

cia indevida, injustificada, à pretensão da parte contrária (§10). Inclusive,

o § 1ª do artigo 85 estabelece que os honorários de sucumbência também

serão devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório

ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos,

cumulativamente. Note-se que a possibilidade de fixação de honorários em

diversas fases do processo, de forma cumulativa, tem o indisfarçável pro-

pósito de desestimular a utilização de medidas protelatórias pelas partes,

manifestamente infundadas, confirmando a tônica do CPC-15 de prestigiar

a celeridade processual.

Oportuno consignar que não será possível a cumulação de honorários

no cumprimento provisório e no cumprimento definitivo, como se

depreende da leitura do §1ª. Noutras palavras: tendo havido fixação no

cumprimento provisório, não serão cabíveis novos honorários se o cumpri-

mento se tornar definitivo. Nunca em ambos.

Na doutrina, Cássio Scarpinella Bueno

4

assinala que

“esta cumu-

lação deve ser compreendida com a ressalva constante do § 11, no

sentido de que, na etapa de conhecimento do processo, os honorários

não podem ultrapassar os limites dos §§ 2ª a 6ª, ainda que passíveis

de majoração em eventual segmento recursal”

.

Por seu turno, Sergio Bermudes

5

tece as seguintes considerações sobre

o tema:

“O §1ª do art. 85 estatui que os honorários de advogado serão

devidos na reconvenção. Mostra o dispositivo, pelo uso do advérbio

‘cumulativamente’, que os honorários cominados ao vencido na ação

não obstam a cominação de honorários na reconvenção, impositivos,

ainda quando o vencedor da ação for também o da reconvenção.

Cumulam-se os honorários. Determina ainda o §1ª do art. 85 a con-

denação em honorários no cumprimento, provisório ou definitivo de

sentença, na execução, não importa se de título judicial ou extraju-

dicial e nos recursos de qualquer espécie. A norma é drástica e visa a

desestimular atos temerários”.

Nada obstante e ressalvados os casos em que a Fazenda Pública for

parte (para ela a lei indica critérios próprios, listados nos parágrafos 3ª a 7ª),

4 Bueno, Cassio Scarpinella. “Novo Código de Processo Civil anotado”; 2ª edição rev. atual. e ampl.; São Paulo: Saraiva,

2016; p. 212.

5 Bermudes, Sergio. “CPC de 2015: inovações”; 1ª ed; Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico; 2016; p. 82