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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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propugna que, em homenagem à natureza processual material e com

o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorá-

rios advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como

ato processual que qualifica o nascedouro do direito

à

percepção dos

honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para

a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015”

(REsp 1.465.535/SP, Rel.

Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016).

Não se trata de decisão vinculante, mas pode indicar uma tendência

na Corte na interpretação da matéria. Todavia, e com as necessárias vênias,

entendemos que o debate em torno do assunto persiste e deve ser fomentado

pela comunidade jurídica, notadamente considerando a existência de sóli-

dos argumentos em favor da natureza material da verba honorária.

É inapelável que a sucumbência tem caráter alimentar, sendo titulari-

zada pelo advogado, que inclusive pode requerê-la de forma autônoma. Essa

pretensão se materializa no momento do ajuizamento da ação ou no ofereci-

mento da contestação, sendo apenas definida sua titularidade e montante na

sentença, conforme o resultado da lide, sem possibilidade de compensação

em caso de sucumbência recíproca. Essa pretensão, por óbvio, nasce no mo-

mento em que se verifica a resistência do réu ao pedido do autor, para ser

apenas definida na sentença.

Consequentemente, as inovações contidas no art. 85 somente pode-

rão ser aplicadas às ações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC-15,

ressalvadas as hipóteses já previstas na lei anterior ou reconhecidas pela ju-

risprudência, e incorporadas ao novo diploma. Evidentemente, excetuam-se

os honorários de sucumbência recursal previstos no §11, que poderão ser

reconhecidos nos recursos interpostos após a vigência do CPC-15, conforme

autorizado pela teoria do isolamento dos atos processuais.

3. Princípio da causalidade e natureza alimentar

dos honorários:

O

caput

do artigo 85 do CPC-15 dispõe que a

“a sentença conde-

nará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”

. Por

evidente, essa regra deve nortear a interpretação de todos os dezenove pará-

grafos do art. 85, pois, na estrutura dos textos legais, o

caput

do dispositivo

legal orienta a compreensão de seus parágrafos, alíneas, incisos e itens. Por

conseguinte, não se deve interpretar de forma isolada e literal determinado

parágrafo se houver afronta com a premissa maior, definida pelo artigo.