

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
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propugna que, em homenagem à natureza processual material e com
o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorá-
rios advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como
ato processual que qualifica o nascedouro do direito
à
percepção dos
honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para
a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015”
(REsp 1.465.535/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016).
Não se trata de decisão vinculante, mas pode indicar uma tendência
na Corte na interpretação da matéria. Todavia, e com as necessárias vênias,
entendemos que o debate em torno do assunto persiste e deve ser fomentado
pela comunidade jurídica, notadamente considerando a existência de sóli-
dos argumentos em favor da natureza material da verba honorária.
É inapelável que a sucumbência tem caráter alimentar, sendo titulari-
zada pelo advogado, que inclusive pode requerê-la de forma autônoma. Essa
pretensão se materializa no momento do ajuizamento da ação ou no ofereci-
mento da contestação, sendo apenas definida sua titularidade e montante na
sentença, conforme o resultado da lide, sem possibilidade de compensação
em caso de sucumbência recíproca. Essa pretensão, por óbvio, nasce no mo-
mento em que se verifica a resistência do réu ao pedido do autor, para ser
apenas definida na sentença.
Consequentemente, as inovações contidas no art. 85 somente pode-
rão ser aplicadas às ações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC-15,
ressalvadas as hipóteses já previstas na lei anterior ou reconhecidas pela ju-
risprudência, e incorporadas ao novo diploma. Evidentemente, excetuam-se
os honorários de sucumbência recursal previstos no §11, que poderão ser
reconhecidos nos recursos interpostos após a vigência do CPC-15, conforme
autorizado pela teoria do isolamento dos atos processuais.
3. Princípio da causalidade e natureza alimentar
dos honorários:
O
caput
do artigo 85 do CPC-15 dispõe que a
“a sentença conde-
nará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”
. Por
evidente, essa regra deve nortear a interpretação de todos os dezenove pará-
grafos do art. 85, pois, na estrutura dos textos legais, o
caput
do dispositivo
legal orienta a compreensão de seus parágrafos, alíneas, incisos e itens. Por
conseguinte, não se deve interpretar de forma isolada e literal determinado
parágrafo se houver afronta com a premissa maior, definida pelo artigo.