

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
208
De fato, o custo
ex ante
de se utilizar um método de re-
solução de conflitos é um primado ínsito a um bom sis-
tema jurisdicional, de forma que apenas em sociedades de
subterrâneo capital institucional os cidadãos socorrem-se
do aparelho estatal para compor litígios sem poder an-
tever as consequências possíveis de seu comportamento.
Em palavras outras, o prêmio de risco de um litígio judicial
deve, em um sistema constitucional que abraça o princípio da
segurança jurídica, assim como em um modelo processual que
resguarda as partes de decisões-surpresa, ser um dado prévio à
propositura da ação, de modo que o jurisdicionado não seja
surpreendido com uma despesa-surpresa que não podia antever
quando calculou o custo envolvido.”
O assunto foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça por oca-
sião do julgamento do RESP 470.990/RS, de relatoria do eminente Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, quando se destacou que
“embora se atri-
bua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas
da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres
patrimoniais para as partes, como a que se contém no artigo 20 do
Código de Processo Civil (CPC-73), não incidem nos processos em
andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate
de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de
segurança jurídica também colimado pelo Direito. As normas proces-
suais instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do
processo, são as vigentes ao tempo de seu início, não o alcançando a
nova lei subsequente”
.
Nada obstante, cumpre reconhecer a existência de respeitáveis po-
sicionamentos em sentido contrário, estabelecendo uma natureza híbrida
da verba sucumbencial, de caráter material-processual, considerando a sen-
tença como marco definidor para fixação das regras de arbitramento dos
honorários. Para essa corrente, o fato gerador do direito aos honorários é
a sucumbência, evento esse que ocorre somente com o trânsito em julgado
da sentença, e não na propositura da ação. Inclusive, em decisão recente, a
4º Turma da Corte Superior enfrentou a questão no julgamento do RESP
nª 1.481.917/RS, tendo decidido que
“o Superior Tribunal de Justiça