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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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De fato, o custo

ex ante

de se utilizar um método de re-

solução de conflitos é um primado ínsito a um bom sis-

tema jurisdicional, de forma que apenas em sociedades de

subterrâneo capital institucional os cidadãos socorrem-se

do aparelho estatal para compor litígios sem poder an-

tever as consequências possíveis de seu comportamento.

Em palavras outras, o prêmio de risco de um litígio judicial

deve, em um sistema constitucional que abraça o princípio da

segurança jurídica, assim como em um modelo processual que

resguarda as partes de decisões-surpresa, ser um dado prévio à

propositura da ação, de modo que o jurisdicionado não seja

surpreendido com uma despesa-surpresa que não podia antever

quando calculou o custo envolvido.”

O assunto foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça por oca-

sião do julgamento do RESP 470.990/RS, de relatoria do eminente Ministro

HAMILTON CARVALHIDO, quando se destacou que

“embora se atri-

bua, em regra, ao direito processual eficácia imediata, as suas normas

da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres

patrimoniais para as partes, como a que se contém no artigo 20 do

Código de Processo Civil (CPC-73), não incidem nos processos em

andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate

de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de

segurança jurídica também colimado pelo Direito. As normas proces-

suais instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do

processo, são as vigentes ao tempo de seu início, não o alcançando a

nova lei subsequente”

.

Nada obstante, cumpre reconhecer a existência de respeitáveis po-

sicionamentos em sentido contrário, estabelecendo uma natureza híbrida

da verba sucumbencial, de caráter material-processual, considerando a sen-

tença como marco definidor para fixação das regras de arbitramento dos

honorários. Para essa corrente, o fato gerador do direito aos honorários é

a sucumbência, evento esse que ocorre somente com o trânsito em julgado

da sentença, e não na propositura da ação. Inclusive, em decisão recente, a

4º Turma da Corte Superior enfrentou a questão no julgamento do RESP

nª 1.481.917/RS, tendo decidido que

“o Superior Tribunal de Justiça