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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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Em primeiro lugar, é preciso definir se a verba honorária traduz regra

de direito processual, material ou híbrida (material instrumental).

Com efeito, os honorários sucumbenciais, enquanto remuneração

pelo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, consiste no

próprio bem da vida, direito material por excelência, substancial, não po-

dendo, portanto, se confundir com regra de direito processual. Tanto é que

essa verba possui natureza alimentar, autônoma, e decorre de pedido ex-

presso ou implicitamente deduzido. Consiste, nessa linha de raciocínio, em

regra de direito material inserida na lei processual, como bem demonstra o

§14 do art. 85 do CPC-15.

Ademais, é pertinente dizer que, no momento em que a parte decide

ingressar com uma ação judicial, a avaliação das chances de sucesso e in-

sucesso são baseadas nas regras de direito material em vigor no momento

do ajuizamento, nelas incluída a verba honorária a ser eventualmente des-

pendida em caso de improcedência. Suponha-se, hipoteticamente, que uma

reforma legislativa futura venha a alterar o patamar máximo dos honorários

sucumbenciais, passando dos atuais 20% para 40%. Seria juridicamente acei-

tável, à luz do princípio da segurança jurídica (previsibilidade), que o risco

da demanda para a parte fosse agravado nessa proporção caso a regra fosse

aplicada aos processos em curso? Será que, nessas condições, a parte teria

decidido ingressar com a ação judicial? Possivelmente não.

Marcelo Barbi Gonçalves

3

formula relevante consideração para o tema:

“E, deveras, outra solução não é possível em um código

que busca, incessantemente, evitar as decisões-surpresa.

Como é cediço, a decisão de

terza via,

incompatível com

o modelo processual comparticipativo preconizado pelo

novo código, é aquela que, em desrespeito aos deveres

de cooperação processual, surpreende as partes quanto a

aspectos fáticos ou jurídicos da demanda. Ora, se assim

o é, o que dizer de uma decisão que frustra a legítima

expectativa de despesa decorrente da improcedência do

pedido? Essa calculabilidade também não está coberta

pelo modelo cooperativo de processo?

3 Gonçalves, Marcelo Barbi. Artigo intitulado “Honorários advocatícios e Direito Intertemporal” veiculado na re-

vista eletrônica JOTA, em 04 de março de 2016.

http://jota.info/artigos/honorarios-advocaticios-e-direito-intertempo-

ral-04032016