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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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(mediação e composição) e a

redução das hipóteses recursais

(extinção

dos embargos infringentes, limitação do agravo de instrumento e embargos

declaratórios sucessivos), dentre tantas outras inovações.

Na nova lei, a aplicação das regras processuais deve necessariamente

decorrer dos preceitos constitucionais, como enfatizado nas normas funda-

mentais do processo civil indicadas no primeiro capítulo do novo Código.

Nesse ponto, Alexandre Freitas Câmara

2

lembra que

“o rol de normas fun-

damentais encontrado neste primeiro capítulo do CPC não é exausti-

vo (FPPC, enunciado 369), bastando recordar do princípio constitu-

cional do juiz natural, que ali não é mencionado”

.

Não se pode desconsiderar que a redução da litigiosidade no Brasil

passa necessariamente pela construção de mais precedentes vinculantes, es-

pecialmente em matérias repetitivas, aumentando a confiança do jurisdicio-

nado em relação à instituição Poder Judiciário.

No presente estudo, serão analisadas as novas regras sobre honorá-

rios de sucumbência previstas no art. 85, que por certo contribuirão para

desestimular a interposição de recursos manifestamente infundados e que

assoberbam os Tribunais de todo o país diariamente.

2. Direito intertemporal e verba honorária en-

quanto regra de direito material:

O CPC-15 entrou em vigor a partir de 18 de março de 2016, aplican-

do-se de plano aos processos em curso (art. 1.046). E, como se depreende do

art. 14, a norma processual não retroagirá, incidindo de imediato nos proces-

sos pendentes de julgamento, observando-se os atos processuais praticados e

as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Tem

aplicação, nesse particular, a teoria do isolamento dos atos processuais.

Se no direito processual a aplicação da nova lei é imediata aos feitos

em tramitação, no direito material, ao contrário, vigora o princípio

tempus

regit actum

, o que impõe a observância da regra vigente à época da prática

do ato jurídico: o tempo rege o ato.

Com isso, a primeira indagação que se impõe é a seguinte: o art. 85,

que versa sobre honorários sucumbenciais, pode ser aplicado aos processos

pendentes de decisão, ainda que tenham sido ajuizados na vigência do CPC-

73? Na vigência do CPC-15, pode o juiz, por exemplo, observar os critérios

do §3ª para a Fazenda Pública em ação distribuída sob égide da lei anterior?

2 Câmara, Alexandre Freitas. “O Novo Processo Civil Brasileiro”; São Paulo: Atlas; 2015; p.5.