

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
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(mediação e composição) e a
redução das hipóteses recursais
(extinção
dos embargos infringentes, limitação do agravo de instrumento e embargos
declaratórios sucessivos), dentre tantas outras inovações.
Na nova lei, a aplicação das regras processuais deve necessariamente
decorrer dos preceitos constitucionais, como enfatizado nas normas funda-
mentais do processo civil indicadas no primeiro capítulo do novo Código.
Nesse ponto, Alexandre Freitas Câmara
2
lembra que
“o rol de normas fun-
damentais encontrado neste primeiro capítulo do CPC não é exausti-
vo (FPPC, enunciado 369), bastando recordar do princípio constitu-
cional do juiz natural, que ali não é mencionado”
.
Não se pode desconsiderar que a redução da litigiosidade no Brasil
passa necessariamente pela construção de mais precedentes vinculantes, es-
pecialmente em matérias repetitivas, aumentando a confiança do jurisdicio-
nado em relação à instituição Poder Judiciário.
No presente estudo, serão analisadas as novas regras sobre honorá-
rios de sucumbência previstas no art. 85, que por certo contribuirão para
desestimular a interposição de recursos manifestamente infundados e que
assoberbam os Tribunais de todo o país diariamente.
2. Direito intertemporal e verba honorária en-
quanto regra de direito material:
O CPC-15 entrou em vigor a partir de 18 de março de 2016, aplican-
do-se de plano aos processos em curso (art. 1.046). E, como se depreende do
art. 14, a norma processual não retroagirá, incidindo de imediato nos proces-
sos pendentes de julgamento, observando-se os atos processuais praticados e
as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Tem
aplicação, nesse particular, a teoria do isolamento dos atos processuais.
Se no direito processual a aplicação da nova lei é imediata aos feitos
em tramitação, no direito material, ao contrário, vigora o princípio
tempus
regit actum
, o que impõe a observância da regra vigente à época da prática
do ato jurídico: o tempo rege o ato.
Com isso, a primeira indagação que se impõe é a seguinte: o art. 85,
que versa sobre honorários sucumbenciais, pode ser aplicado aos processos
pendentes de decisão, ainda que tenham sido ajuizados na vigência do CPC-
73? Na vigência do CPC-15, pode o juiz, por exemplo, observar os critérios
do §3ª para a Fazenda Pública em ação distribuída sob égide da lei anterior?
2 Câmara, Alexandre Freitas. “O Novo Processo Civil Brasileiro”; São Paulo: Atlas; 2015; p.5.