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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017

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1. Considerações introdutórias:

O Novo Código de Processo Civil (CPC-15), vigente a partir de 18

de março de 2016, promoveu uma profunda reformulação em nosso orde-

namento, implementando conceitos inovadores que buscam conferir verda-

deira efetividade e celeridade aos processos judiciais. O novo regramento,

fundado no modelo constitucional de processo, apresenta uma legislação

moderna, consistente, com mecanismos capazes de garantir uma prestação

jurisdicional de excelência, com qualidade e em tempo adequado, abando-

nando dogmas ineficazes de leis passadas.

Um dos traços mais marcantes do Novo Código de Processo Civil é

a segurança jurídica - a previsibilidade das decisões - o que se alcança com o

fortalecimento da cultura de precedentes. Com isso, consegue-se formar uma

jurisprudência íntegra, coerente e estável sobre casos idênticos, conferindo

maior credibilidade ao Poder Judiciário.

É certo dizer que o CPC-73 cumpriu seu objetivo de forma satisfa-

tória. No entanto, sendo lei concebida para um outro momento histórico,

tornou-se incompatível para uma sociedade mais complexa, mais beligeran-

te, mais consciente de seus direitos, e que recebe e transmite informação em

tempo real. Mais do que nunca, o processo precisava se reinventar. Não por

meio de meras reformas pontuais, mas a partir de uma perspectiva totalmen-

te nova, numa mudança completa e transformadora.

Essa missão foi assumida com louvor pelo eminente Ministro Luiz

Fux

1

, que, à frente da comissão de juristas responsável pela elaboração da

nova lei, identificou três fatores determinantes para a lentidão na presta-

ção jurisdicional, quais sejam: o excesso de formalidades, a litigiosidade de-

senfreada e a prodigalidade recursal. Com precisão, destacou S.Exa. que

“a

morosidade acabou por emprestar às formas usuais de prestação de

justiça ineficiência alarmante, gerando a consequente insatisfação po-

pular e o descrédito do Poder Judiciário”.

No CPC-15, ganha destaque a

valorização do precedente judicial

(previsibilidade, estabilidade, igualdade e segurança jurídica), o

fortaleci-

mento do contraditório

(princípio da não surpresa), a

singularização

e qualificação das decisões

(fim das decisões genéricas, polivalentes), a

simplificação e a desburocratização dos procedimentos, com prepon-

derância do julgamento do mérito

(concentração de atos processuais e

vedação às armadilhas processuais), o

estímulo aos meios consensuais

1 Fux, Luiz. “Novo Código de Processo Civil Temático”, 1ª edição, Editora Mackenzie, p.12/13.