

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 204-216, Maio/Agosto 2017
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1. Considerações introdutórias:
O Novo Código de Processo Civil (CPC-15), vigente a partir de 18
de março de 2016, promoveu uma profunda reformulação em nosso orde-
namento, implementando conceitos inovadores que buscam conferir verda-
deira efetividade e celeridade aos processos judiciais. O novo regramento,
fundado no modelo constitucional de processo, apresenta uma legislação
moderna, consistente, com mecanismos capazes de garantir uma prestação
jurisdicional de excelência, com qualidade e em tempo adequado, abando-
nando dogmas ineficazes de leis passadas.
Um dos traços mais marcantes do Novo Código de Processo Civil é
a segurança jurídica - a previsibilidade das decisões - o que se alcança com o
fortalecimento da cultura de precedentes. Com isso, consegue-se formar uma
jurisprudência íntegra, coerente e estável sobre casos idênticos, conferindo
maior credibilidade ao Poder Judiciário.
É certo dizer que o CPC-73 cumpriu seu objetivo de forma satisfa-
tória. No entanto, sendo lei concebida para um outro momento histórico,
tornou-se incompatível para uma sociedade mais complexa, mais beligeran-
te, mais consciente de seus direitos, e que recebe e transmite informação em
tempo real. Mais do que nunca, o processo precisava se reinventar. Não por
meio de meras reformas pontuais, mas a partir de uma perspectiva totalmen-
te nova, numa mudança completa e transformadora.
Essa missão foi assumida com louvor pelo eminente Ministro Luiz
Fux
1
, que, à frente da comissão de juristas responsável pela elaboração da
nova lei, identificou três fatores determinantes para a lentidão na presta-
ção jurisdicional, quais sejam: o excesso de formalidades, a litigiosidade de-
senfreada e a prodigalidade recursal. Com precisão, destacou S.Exa. que
“a
morosidade acabou por emprestar às formas usuais de prestação de
justiça ineficiência alarmante, gerando a consequente insatisfação po-
pular e o descrédito do Poder Judiciário”.
No CPC-15, ganha destaque a
valorização do precedente judicial
(previsibilidade, estabilidade, igualdade e segurança jurídica), o
fortaleci-
mento do contraditório
(princípio da não surpresa), a
singularização
e qualificação das decisões
(fim das decisões genéricas, polivalentes), a
simplificação e a desburocratização dos procedimentos, com prepon-
derância do julgamento do mérito
(concentração de atos processuais e
vedação às armadilhas processuais), o
estímulo aos meios consensuais
1 Fux, Luiz. “Novo Código de Processo Civil Temático”, 1ª edição, Editora Mackenzie, p.12/13.