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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

1.3 Referência aos modelos dogmáticos da

actio libera in causa

A discussão em torno da punibilidade da a.l.i.c. se fundamenta no

delito praticado pelo sujeito, que, no momento da realização do fato típico,

se encontrava em estado de inimputabilidade, e a questão divergente susci-

tada é se o agente que atua nesse estado, poderá ser culpado, tendo em vista

que no momento anterior era imputável, agindo, então, dolosamente ou de

forma imprudente a causar o resultado

40

.

Hodiernamente, os doutrinadores entram em divergência quanto ao

momento em que se inicia o instituto da

actio libera in causa

e o fundamen-

tam em dois modelos: “modelo de tipo”, também denominado de antecipa-

ção (Tatbestandsmodell), e o “modelo de exceção” (Ausnahmemodell).

Segundo o modelo do tipo, sustentado por Roxin, Schunemann e

Jakobs, o ato pelo qual o sujeito se coloca em estado de inimputabilidade já

constitui o início da ação típica, como, por exemplo, quando o sujeito inicia

a execução do homicídio ao beber para matar

41

. Então, para esta posição

doutrinária, o momento é caracterizado a partir do instante em que o agente

se tenha colocado em estado de incapacidade.

Ressalte-se que este modelo tende a retomar a análise da infração à

norma de cuidado a um momento no qual o sujeito não tenha realizado a

prática efetivamente perigosa para o bem juridicamente protegido.

A professora Teresa Quintela de Brito menciona que o modelo de

tipo antecipa o início da tentativa e, juntamente, a tipicidade, para o mo-

mento em que o autor realiza a atuação desresponsabilizante

42

. E interpreta

a produção da incapacidade de culpa como a própria provocação dolosa ou

negligente do resultado típico

43

.

À luz dos ensinamentos de Roxin

44

, para fundamentar a punição da a.l.i.c,

só há uma via a seguir, que seria pelo modelo de tipo, cujas dificuldades constru-

tivas são superáveis. O penalista compreende que o agente faz de si próprio um

instrumento inimputável quando tem ainda sua plena capacidade.

Em sentido semelhante, Hans Joachim Hursch

45

entende que o modelo

da tipicidade tem uma similitude maior com a dogmática penal, observando,

40

ROXIN, 2008: 850.

41

LANDECHO VELASCO; MOLINA BLÁZQUEZ, 2013: 367.

42

BRITO, 1991: 142.

43

Ibidem

, p. 142.

44

ROXIN, 2008: 851.

45

HURSCH, 2001: 71.