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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
1.3 Referência aos modelos dogmáticos da
actio libera in causa
A discussão em torno da punibilidade da a.l.i.c. se fundamenta no
delito praticado pelo sujeito, que, no momento da realização do fato típico,
se encontrava em estado de inimputabilidade, e a questão divergente susci-
tada é se o agente que atua nesse estado, poderá ser culpado, tendo em vista
que no momento anterior era imputável, agindo, então, dolosamente ou de
forma imprudente a causar o resultado
40
.
Hodiernamente, os doutrinadores entram em divergência quanto ao
momento em que se inicia o instituto da
actio libera in causa
e o fundamen-
tam em dois modelos: “modelo de tipo”, também denominado de antecipa-
ção (Tatbestandsmodell), e o “modelo de exceção” (Ausnahmemodell).
Segundo o modelo do tipo, sustentado por Roxin, Schunemann e
Jakobs, o ato pelo qual o sujeito se coloca em estado de inimputabilidade já
constitui o início da ação típica, como, por exemplo, quando o sujeito inicia
a execução do homicídio ao beber para matar
41
. Então, para esta posição
doutrinária, o momento é caracterizado a partir do instante em que o agente
se tenha colocado em estado de incapacidade.
Ressalte-se que este modelo tende a retomar a análise da infração à
norma de cuidado a um momento no qual o sujeito não tenha realizado a
prática efetivamente perigosa para o bem juridicamente protegido.
A professora Teresa Quintela de Brito menciona que o modelo de
tipo antecipa o início da tentativa e, juntamente, a tipicidade, para o mo-
mento em que o autor realiza a atuação desresponsabilizante
42
. E interpreta
a produção da incapacidade de culpa como a própria provocação dolosa ou
negligente do resultado típico
43
.
À luz dos ensinamentos de Roxin
44
, para fundamentar a punição da a.l.i.c,
só há uma via a seguir, que seria pelo modelo de tipo, cujas dificuldades constru-
tivas são superáveis. O penalista compreende que o agente faz de si próprio um
instrumento inimputável quando tem ainda sua plena capacidade.
Em sentido semelhante, Hans Joachim Hursch
45
entende que o modelo
da tipicidade tem uma similitude maior com a dogmática penal, observando,
40
ROXIN, 2008: 850.
41
LANDECHO VELASCO; MOLINA BLÁZQUEZ, 2013: 367.
42
BRITO, 1991: 142.
43
Ibidem
, p. 142.
44
ROXIN, 2008: 851.
45
HURSCH, 2001: 71.