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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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e juridicamente irrelevante à sua segunda ação, tendo em vista a falta de

comunicação com o sistema

55

.

Finalmente, o autor Hans Joachim Hirsch comenta que o paralelis-

mo com a autoria mediata significa que sujeito, ao embebedar-se num bar,

criando coragem para cometer o delito, já constituiria uma tentativa acaba-

da, por ser ação tipicamente relevante, haja vista, nessa primeira ação, que

o sujeito transfere o resultado para momento posterior e realiza todos os

atos necessários para que a ação ocorra. No momento seguinte, representa o

curso cogitado pelo agente, utilizando-se como instrumento para executar o

crime

56

. Para Hirsch, não existe diferença nos casos em que alguém coloca

um terceiro em estado de embriaguez plena para usá-lo como instrumento

na realização de um injusto ou quando o agente utiliza-se de si mesmo,

colocando-se nesse estado de suposta inimputabilidade, a fim de produzir

um resultado típico

57

.

Nesse caso, suscitamos a seguinte dúvida: se há realmente uma simili-

tude entre a teoria da a.l.i.c e a autoria mediata, pois na primeira existe ape-

nas um agente, ao passo que na segunda, à luz da doutrina majoritária, são

necessários dois agentes: o autor mediato e o “outro”, o instrumentalizado.

1.5. A

actio libera in causa

culposa

Compreende-se como a.l.i.c. culposa o agente que tenha tido, no

momento de imputabilidade, a previsibilidade do evento; quer dizer, à luz

da teoria, será viável a imputação se o agente, pelas circunstâncias, caso

houvesse a previsibilidade de que, vindo a embriagar-se, possa dar causa ao

resultado lesivo

58

.

Discute-se se o agente, ao causar o estado de incapacidade, já está a

criar um perigo não permitido, violando o dever objetivo e subjetivo de

cuidado, temporalmente separado da verificação do resultado

59

.

Coadunamos com o entendimento da Professora Teresa Quintela

60

,

quando aduz que, em sede de a.l.i.c., é necessário sempre que, no momento da

conduta desresponsabilizante, seja previsto ou previsível um determinado fato

55

BALBINO, 2015: 131.

56

HURSCH, 2001: 73.

57

Ibidem

, p. 73.

58

SILVA, 2011: 86.

59

BRITO, 1991:155.

60

Ibidem

, p. 156.