

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017
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libera in causa
. Nesse caso, vejamos alguns conceitos condizentes com o
Direito Penal hodierno.
Narcélio de Queirós conceitua a
actio libera in causa
como “casos
em que alguém, no estado de não imputabilidade, é causador, por ação ou
omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou
propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo ou sem essa
intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quan-
do a podia ou devia prever
36
.
Entendemos que o conceito desenvolvido por Narcélio de Queirós
demonstra dois momentos distintos, em que a ocorrência se faz necessária
à aplicação da teoria. O primeiro momento é anterior à prática do delito,
em que o agente se coloca em estado de inimputabilidade com o intuito de
cometer o ilícito penal ou podendo e prevendo que o cometeria; o segundo
momento, o da prática do delito, em estado de inimputabilidade.
De igual compreensão, a Professora Mercedes Alonso Alamo aduz
que a a.l.i.c é o fenômeno delitivo caracterizado ao tempo do fato, pois o
autor se encontra em estado de inimputabilidade ou é incapaz de ação, mas
esta situação pode referir-se a um momento anterior (
actio praecedens
), em
que era plenamente capaz
37
.
Adotando uma postura restritiva do conceito, com o qual coaduna-
mos, Cezar Roberto Bitencourt, ao se referir ao instituto da a.l.i.c, postula
que “se o dolo não é contemporâneo à ação é, pelo menos, contemporâneo
ao início da série causal de eventos, que se encerra com o resultado danoso.
Como o dolo é coincidente com o primeiro elo da série causal, deve o agente
responder pelo resultado que produzir”
38
.
Seguindo ainda as orientações de Cezar Bitencourt, quando há im-
previsibilidade, não se pode falar em a.l.i.c. perante a impossibilidade de se
abeirar esse fato a uma formação de vontade contrária ao Direito
39
.
Diante do exposto, podemos observar que não existe uma precisão
conceitual quanto ao instituto da
actio libera in causa
, apesar de ter suas
raízes históricas entrelaçadas ao passado. Por consequência, a doutrina até
hoje não é uníssona sobre tal questão.
36
QUEIRÓS, 1963: 37.
37
ALONSO ALAMO, 1989: 155.
38
BITENCOURT, 2009: 92.
39
Ibidem
, p. 94.