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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 11 - 49, Maio/Agosto 2017

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libera in causa

. Nesse caso, vejamos alguns conceitos condizentes com o

Direito Penal hodierno.

Narcélio de Queirós conceitua a

actio libera in causa

como “casos

em que alguém, no estado de não imputabilidade, é causador, por ação ou

omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou

propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo ou sem essa

intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quan-

do a podia ou devia prever

36

.

Entendemos que o conceito desenvolvido por Narcélio de Queirós

demonstra dois momentos distintos, em que a ocorrência se faz necessária

à aplicação da teoria. O primeiro momento é anterior à prática do delito,

em que o agente se coloca em estado de inimputabilidade com o intuito de

cometer o ilícito penal ou podendo e prevendo que o cometeria; o segundo

momento, o da prática do delito, em estado de inimputabilidade.

De igual compreensão, a Professora Mercedes Alonso Alamo aduz

que a a.l.i.c é o fenômeno delitivo caracterizado ao tempo do fato, pois o

autor se encontra em estado de inimputabilidade ou é incapaz de ação, mas

esta situação pode referir-se a um momento anterior (

actio praecedens

), em

que era plenamente capaz

37

.

Adotando uma postura restritiva do conceito, com o qual coaduna-

mos, Cezar Roberto Bitencourt, ao se referir ao instituto da a.l.i.c, postula

que “se o dolo não é contemporâneo à ação é, pelo menos, contemporâneo

ao início da série causal de eventos, que se encerra com o resultado danoso.

Como o dolo é coincidente com o primeiro elo da série causal, deve o agente

responder pelo resultado que produzir”

38

.

Seguindo ainda as orientações de Cezar Bitencourt, quando há im-

previsibilidade, não se pode falar em a.l.i.c. perante a impossibilidade de se

abeirar esse fato a uma formação de vontade contrária ao Direito

39

.

Diante do exposto, podemos observar que não existe uma precisão

conceitual quanto ao instituto da

actio libera in causa

, apesar de ter suas

raízes históricas entrelaçadas ao passado. Por consequência, a doutrina até

hoje não é uníssona sobre tal questão.

36

QUEIRÓS, 1963: 37.

37

ALONSO ALAMO, 1989: 155.

38

BITENCOURT, 2009: 92.

39

Ibidem

, p. 94.